Prazo Final de Entrega do Imóvel Previsto para Março de 2013 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20519011001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - VALIDADE - LUCROS CESSANTES - PRESUMIDO - CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. - É válida a cláusula que estipula prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega previsto inicialmente no contrato - É cabível a condenação da construtora a indenizar os compradores pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, independente de comprovação (Tema 970 do STJ) - A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra- moratória ou compensatória - não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 do STJ) - O atraso injustificado na construção e entrega de imóvel causa estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral, passível de indenização - É possível cobrar da Construtora taxa de evolução de obra, após o prazo ajustado no contrato para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. (Tema 996 STJ)

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PREVISTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto em contrato, a partir 181º dia até a data da imissão na posse, acrescidos de juros e correção monetária. 2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas (chuvas e greve dos trabalhadores da construção) não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial. Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade. 3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantun indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte. 4. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190203

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que fixa o prazo de entrega do imóvel e, ao mesmo tempo, admite a possibilidade de entrega em data diversa, sem previsão expressa, cujo termo inicial seria especificado em futuro contrato de financiamento. 2. Prevalência do prazo contratual de julho/2011, com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Prazo findo em janeiro/2012 e imóvel entregue somente em abril/2013. 3. Reembolso das despesas de aluguel devidas no período. 4. Dano moral configurado. Frustração da legítima expectativa do adquirente de realizar o sonho da casa própria, no prazo prometido. 5. Manutenção da R. Sentença. 6. Negativa de provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20364707001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ENTREGA DAS CHAVES SEM A EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE - TERMO FINAL DA MULTA MORATÓRIA - EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A MULTA MORATÓRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a estipulação de prazo de tolerância em dias úteis pela promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que seja limitada ao equivalente de 180 dias corridos. A construtora tem o ônus de provar a ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados em razão do atraso na entrega do imóvel. "A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de"habite-se", não elide a mora, por ser a referida certificação necessária ao efetivo exercício da posse". O termo final da incidência da multa moratória prevista no contrato deve ser a data da concessão do "Habite-se". A correção monetária incidente sobre a multa moratória é devida a partir do inadimplemento da obrigação. Apesar do descumprimento contratual não gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando, assim, indenização compensatória pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147 , de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163 , de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal . 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409 , Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080 , Min. Luiz Fux; ADI 5353 , Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5018 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Medidas Provisórias Nº 577 /2012 e Nº 579 /2012, convertidas nas Leis Nº 12.767 /2012 e Nº 12.783 /2013, respectivamente. Prestação do serviço público de energia elétrica. Juízo excepcionalíssimo dos requisitos. Violação ao art. 62 , caput, da Constituição Federal não verificada. 1. As Medidas Provisórias nº 577 /2012 e nº 579 /2012, convertidas nas Leis nº 12.767 /2012 e nº 12.783 /2013, respectivamente, que reduzem o custo da energia elétrica para o consumidor brasileiro e viabilizam a adequada prestação do serviço público de energia elétrica em caso de extinção por falência ou caducidade da concessão ou permissão de serviço público de energia elétrica, não violam os pressupostos previstos no art. 62 , caput, da Constituição Federal , visto que foram observados, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, os requisitos da urgência e relevância, como demonstrado nas exposições de motivos de ambas as medidas provisórias, e não há nenhum indício de excesso ou abuso por parte do Chefe do Executivo que enseje e justifique a censura judicial. 2. A conversão em lei de medida provisória impugnada, mesmo se introduzidas alterações substanciais, não necessariamente acarretará em perda de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, cabendo a esta Corte prosseguir no julgamento da respectiva ação, quando forem questionados os pressupostos constitucionais – urgência e relevância – para a edição daquele ato normativo. Nesse sentido: AgR na ADI 5.599, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática proferida em 01.08.2017, DJe 03.08.2017. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente se admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos constitucionais de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja manifesta e evidente. Precedentes: RE 526.353, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 700.160 , Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.527, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260577 SP XXXXX-53.2021.8.26.0577

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    APELAÇÃO. Compra e venda. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. 1. Ilegalidade da vinculação do prazo de entrega à data de contratação de financiamento. Tema 996 do C.STJ. 2. Licitude do prazo de tolerância de 180 dias para entrega do imóvel ( IRDR XXXXX-35.2016.8.26.0000 - Tema 01 e Súmula 164 deste Tribunal). 3. Lucros cessantes. Compensação pela privação injusta na posse da coisa. Percentual fixado em 0,5% do valor do imóvel pelo período compreendido entre o fim do prazo de tolerância e a efetiva entrega do bem. Inteligência das Súmulas nº 160 e 162 deste E. TJSP. 4. Dano moral. Mora da empresa na entrega do imóvel que excedeu, em mais de um ano, o prazo de tolerância previsto contratualmente, gerando frustação e consequências que superam o mero desconforto pela espera. "Quantum" fixado em R$10.000,00. Recurso a que se dá parcial provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO EM ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DUAS DATAS FINAIS PREVISTAS PARA ENTREGA - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - VALIDADE - ATRASO NÃO CONFIGURADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADOS NA INICIAL. 1- Em contrato de compra e venda de imóvel a ser construído, a previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega ao consumidor/adquirente não é abusiva. 2- A previsão contratual de duas datas distintas para entrega do imóvel é abusiva, por impor grande desvantagem e insegurança ao consumidor. 3- Se, na data do ajuizamento da ação, não estava configurado o atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido pelos autores, não se há de falar em ação ou omissão por parte da construtora demandada que fosse apta a causar os danos materiais e morais alegados na inicial. V.V. - Se à época do ajuizamento da ação já se discutia o atraso na entrega do imóvel em decorrência da abusividade de cláusulas contratuais, a constatação da efetiva mora no curso da lide deve ser considerada no momento do julgamento, conforme exegese do art. 493 , do CPC .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. O descumprimento contratual por culpa exclusiva do promitente-vendedor quanto ao prazo de entrega do imóvel implica responsabilização pelo atraso.CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. No caso concreto, a alegação de caso fortuito não pode ensejar o afastamento da responsabilidade da construtora em decorrência do descumprimento do prazo de entrega do imóvel. JUROS DE OBRA. No descumprimento do prazo de entrega do imóvel, há evidente prejuízo do promitente-comprador, que efetua pagamento mensal de juros e atualização monetária sobre o saldo devedor, quando já poderia estar realizando o pagamento das parcelas de amortização do financiamento. Por isso, nesta hipótese, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente (REsp. repetitivo n. XXXXX do STJ - Tema 996 do STJ).DANOS EMERGENTES. ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e a respectiva indenização por perdas e danos (art. 475 do CC ). No caso dos autos, considerando o atraso na entrega do imóvel, a promitente-compradora faz jus à indenização pelos prejuízos sofridos, motivo pelo qual deve ser indenizada pelos aluguéis comprovadamente pagos decorrentes da locação de imóvel residencial durante o período de atraso.DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel por culpa da promitente-vendedora, por si só, não enseja indenização por danos morais. No caso concreto, o atraso na entrega do imóvel não é significativo, inexistindo situação excepcional concreta capaz de caracterizar o alegado dano moral. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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