Prazo Prescricional de 5 Anos em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013307

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO. 1. É ônus da exeqüente provar a data da entrega das declarações constitutivas do crédito tributário, podendo também fazê-lo na apelação. Não é nula a sentença de pronúncia da prescrição. 2. O prazo prescricional para cobrança de créditos de contribuições para a Seguridade Social é de cinco anos, seguindo a regra do art. 174 do CTN ( RE XXXXX/RS - repercussão geral). 3. Ajuizamento da execução fiscal depois de decorrido prazo qüinqüenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional . Consumada a prescrição. 4. Apelação desprovida.

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  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto por Companhia de Habitação de Londrina, e negar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO COM PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA. 1. Em contrato firmado para pagamento em prestações periódicas, o prazo prescricional conta-se do vencimento de cada parcela. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1657912-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 12.04.2017)

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 110 /2001. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . APLICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se na origem de execução fiscal que se encontra amparada em duas CDA's, uma referente à dívida do FGTS e outra relativa à Contribuição Social instituída pela Lei Complementar n. 110 /2001, sendo que, somente em relação a esta última, a decisão agravada declarou prescrito o crédito tributário, sendo este o objeto do agravo de instrumento. 2. Merece reforma a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o aludido decisum teve como fundamento o prazo prescricional trintenário aplicável à cobrança de contribuição do FGTS - consoante entendimento jurisprudencial que prevalecia antes do julgamento do Recurso Extraordinário ARE n. 709.2012/DF, pelo Supremo Tribunal Federal -, a qual, diferentemente das Contribuições Sociais, não tem natureza tributária. 3. "O STF, ao julgar as ADIs nº 2556/DF e 2568/DF, atribuiu natureza tributária às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110 /2001. Como elas ostentam natureza tributária, aplicam-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre prescrição" (TRF da 1ª Região: AC n. XXXXX-69.2010.4.01.3300 - Relatora Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha - e-DJF1 de 07.03.2016). 4. "A 'entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. Incidência do enunciado da Súmula 436 do STJ' ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015). 4. Considerando que houve a declaração do débito tributário por meio da GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começa a correr da data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele" (STJ: REsp n. 1.497.248/RS - Relator Ministro OG Fernandes - DJe de 20.08.2015) 5. Hipótese em que, constituído o crédito tributário no seu vencimento e somente sido inscrita a dívida e ajuizada a execução fiscal após o transcurso do prazo de cinco anos, encontra-se configurada a prescrição, eis que não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional. 6. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160058 Campo Mourão XXXXX-19.2020.8.16.0058 (Acórdão)

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    TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ( CC/2002 , ART. 206 , § 5º , INCISO I ). PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL CARACTERIZADA ( CPC/1973 , ART. 219 , CAPUT E § 1º). CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA POR EDITAL APÓS QUASE DE OITO ANOS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO ( CPC/1973 , ART. 219 , § 4º ). DESÍDIA E AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DO EXEQUENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INAPLICÁVEL A SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXECUÇÃO DECLARADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ( CPC , ART. 487 , II , E 924, V). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL PELO EXERCÍCIO DO “MUNUS” PÚBLICO A SEREM PAGOS PELO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15 /2019 – PGE/SEFA. 3. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O ARTIGO 85 , § 2º , DO CPC .RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-19.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.05.2021)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047107

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    PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ação de cobrança movida pelo INSS visando ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário está sujeita à prescrição quinquenal, aplicando-se, por simetria, o Decreto nº 20.910 de 1932. 2. À míngua de disposição especial, consideram-se os marcos interruptivos da prescrição estabelecidos no art. 202 do Código Civil . 3. O prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que a autarquia previdenciária busca o pagamento dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 4. A citação válida em execução fiscal interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a nulidade da certidão de dívida ativa. 5. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça). 6. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que não se caracteriza a boa-fé objetiva. 7. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX52086017001 MG

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    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO CITATÓRIO - APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005 - LAPSO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do artigo 174 , caput, do Código Tributário Nacional . 2. Ajuizada a execução após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição por se tratar de norma de conteúdo processual. Entretanto, o ato citatório deve se concretizar nos 5 (cinco) anos seguintes, de modo que se o exequente não diligencia eficazmente para a citação da parte executada nesse prazo, caracterizada estará a prescrição do crédito tributário. 3. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 , VI , do CTN ) e constitui causa de interrupção da prescrição por importar em reconhecimento inequívoco da dívida (artigo 174 , IV, do CTN ). Entretanto, transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho citatório até a data da assinatura do "CONTRATO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO", o reconhecimento da prescrição do crédito tributário se impõe.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I. O art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. Visto que a presente demanda executória encontra-se embasada em título extrajudicial, composto por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada uma das parcelas devidas. III. Considerando que a última parcela do contrato em análise tinha vencimento previsto para 16/01/2010 e a data do ajuizamento da ação de execução foi em 07/02/2017, é inegável que houve o transcurso do prazo quinquenal para a pretensão autoral, sobretudo porque ausente qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/ REsp XXXXX/ES , ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”)- No que tange ao crédito de FGTS de que trata a Lei 8.036 /1990, não há que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. - Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição , tanto antes quanto após a Emenda nº 28 /2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684 /1990, fixando prazo de 30 anos)- Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição , o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036 /1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684 /1990 - Nesse mesmo ARE XXXXX , o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” - Ainda nesse ARE XXXXX , em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento - No que tange às contribuições previdenciárias, especificamente em relação ao tema da decadência, cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária - Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. Sequer é necessário o lançamento tributário, por parte da administração pública, para cobrança de valores tais como multa e juros, porque tais acréscimos são consequências legais da obrigação informada pelo próprio devedor. - Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33 , § 7º , ambos da Lei nº 8.212 /1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento XXXXX , Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 , Súmula 446 , e Tema 402, REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010 - Se o sujeito passivo discorda da legalidade ou da constitucionalidade dos atos normativos que determinam a obrigação tributária, nem por isso deve se omitir na informação do quantum devido na declaração entregue ao Fisco, podendo se servir do Poder Judiciário para combater a exação. E, por tudo isso, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal, visto estar dispensada de outra providência conducente à formalização do valor declarado pelo próprio devedor - Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150 , § 4º , do CTN ), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173 , I , do CTN ). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173 , II , do CTN )- No que se refere da prescrição do crédito tributário, por certo a regência normativa se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN )à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF, de modo que resta definir os parâmetros e os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional quinquenal no que tange a tributos sujeitos a lançamento por homologação e ao cumprimento de obrigações acessórias (especialmente entrega de declarações com informações tributárias)- Com relação ao termo inicial do prazo quinquenal, por certo é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior - Quanto ao termo ad quem, somente a data do ajuizamento da ação de execução fiscal pode ser considerado como momento seguro. Se é verdade que sempre houve discussão a esse respeito (especialmente pela antiga redação do CTN , da lei processual civil geral e da própria Lei 6.830 /1980), e se também é certo que a Súmula Vinculante 08 do E.STF e a Lei Complementar 118 /2005 trouxeram novas luzes a esse tema, por outro lado a notória sobrecarga do Poder Judiciário (sobretudo em feitos de execução fiscal) dão a nítida certeza de que o ônus dessa sobrecarga (no efeito mais visível, a demora para a prática de atos processuais) não pode ser imputado ao exequente - No caso dos autos, não decorreu o prazo decadencial entre as datas dos fatos geradores e da respectiva constituição . Constata-se, também, a não ocorrência do lustro prescricional em relação aos créditos fundiários e tributários, uma vez que foram constituídos em 31/05/2017 e o feito executivo fiscal foi distribuído em 29/10/2020 - Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190003

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    Ação de Cobrança. Autora que objetiva o recebimento de valores referente à prestação de serviço de hospedagem. Inadimplência comprovada da empresa ré. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa afastadas. Inaplicabilidade do artigo 206 , § 1º , I , CC . Cobrança que não é direcionada ao usuário dos serviços, mas sim, à empresa que intermediou a hospedagem, de modo que a relação obrigacional havida entre as partes não é a prevista no art. 206 , § 1º , I , CC , mas sim de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, cuja pretensão de cobrança se submete ao prazo do art. Art. 205 do CC). Precedentes. Prejudicial afastada. No que tange ao mérito, a prova da contratação de serviços de hospedagem entre as partes e a nota fiscal não deixam dúvida quanto ao negócio entabulado. Empresa demandada que não demonstrou o pagamento da fatura, assim como não logrou êxito em desconstituir as alegações da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II do CPC . Sentença que não merece reparo. Honorários recursais aplicáveis à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

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    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002 ) ou decenal (art. 205 do CC/2002 ). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002 , aplica-se a Súmula 168 /STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02 ) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206 , § 3º , V , do CC/02 , com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.

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