Precedentes da 1ª e 2ª Turmas em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020011 SP

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    HORAS EXTRAS. ESCALA 4X2. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. A fixação de jornada diária de 12 horas de trabalho constitui medida excepcional, e somente é admitida em lei, caso seguida de 36 horas consecutivas de descanso, na clara interpretação do art. 59-A da CLT . A prestação de labor por 12 horas diárias na escala 4x2, ainda que negociada em norma coletiva, viola o instituto da compensação, por exceder tanto, o limite de 8 horas diárias, quanto aquele de 44 semanais, previstos no art. 7º , XIII , da CF . Em tais casos, o trabalhador faz jus às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso autoral provido.

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  • TRT-2 - XXXXX20185020075 SP

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    JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 4X2. INVALIDADE. A pactuação e execução de jornada de trabalho de 12 horas por dia, em escala 4x2 implica violação de normas de ordem pública relativas à saúde e segurança do trabalho, considerando o ordenamento jurídico vigente à época de sua realização (julho/2014 a maio/2017). Na esteira do entendimento majoritário do C. TST, reputa-se inválida a escala 4x2, em jornada de 12 horas, ainda que prevista em norma coletiva, pois neste caso sempre ocorre o desrespeito às jornadas diária e semanal máximas prevista na Constituição Federal , de 8 e 44 horas de trabalho, respectivamente. Não há efetiva compensação, mas sim extrapolação habitual dos limites constitucionalmente previstos. No mesmo sentido é o item I da Súmula 58 deste E. Regional. Recurso ordinário da 2ª reclamada a que se nega provimento, no particular.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020058 Arapiraca

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMORA NA BAIXA APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Encontrado em: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2... (TJ-SP - RI: XXXXX20208260297 SP XXXXX-53.2020.8.26.0297 , Relator: Rafael Salomão Oliveira, Data de Julgamento: 19/02/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/02/2021) NEGATIVAÇÃO... JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260535 SP XXXXX-14.2019.8.26.0535

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º -A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA – AFASTAMENTO DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO – Inviabilidade. Dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito para a configuração da referida majorante, quando o conjunto probatório é seguro para afirmar o uso do artefato. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM VIRTUDE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Viabilidade. A existência de 02 (duas) causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), por si só, não justifica o aumento sucessivo em 1/3 e 2/3, consoante a Súmula 443 do STJ, o que apenas deve ocorrer quando a análise do caso concreto demonstrar a necessidade da exasperação. Redução operada. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO – Possibilidade. Em se tratando de réu primário, cabível o regime semiaberto, adequado ao quantitativo de pena aplicada. Inteligência do artigo 33 , § 2º , b, e § 3º do CP . Súmula 440 do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160026 Campo Largo XXXXX-58.2020.8.16.0026 (Acórdão)

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o Enunciado n.º 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 2. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para a comprovação dos fatos articulados na inicial ou nas peças de bloqueio, a declaração de nulidade da R. Sentença é medida de rigor. 3. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022)

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, OCUPANTE DE DOIS CARGOS EFETIVOS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE SUBSUME À HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS AUTORIZADA PELO ART. 37 , XVI , b , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , QUAL SEJA, DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA, QUE NÃO PREVÊ LIMITE DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA DESEMPENHADA, DIÁRIA OU SEMANAL. ARGUMENTO INVOCADO PELO APELANTE NESSES TERMOS. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS REGULARMENTE COMPROVADO. NATUREZA ESPECÍFICA DA SITUAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO POR SERVIDOR PÚBLICO. SUBMISSÃO A REGRAMENTO PRÓPRIO, CONTIDO NO ART. 38 DA CARTA MAGNA , NÃO SE APLICANDO O SEU ART. 37 , XVI . POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS COM UM MANDATO ELETIVO, DESDE QUE COMPATÍVEIS OS RESPECTIVOS HORÁRIOS, O QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONFORME JÁ RECONHECEU ESTE TRIBUNAL NO CASO ESPECÍFICO DOS PRESENTES AUTOS, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OU RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROCLAMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DO STF E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20198260014 SP XXXXX-53.2019.8.26.0014

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Correção de erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil – PEP ICMS – Embargos à Execução Fiscal - Juros moratórios – Executada que se insurge contra a taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96 , § 1º, item '2', da Lei nº 6.374 /89, com a redação dada pela Lei nº 16.497 /17 – Impossibilidade - Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000 – Sistemática atualmente estabelecida pela legislação estadual que não extrapola os índices previstos na legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161 , § 1º , do CTN – Precedentes deste Tribunal – Inexistência de irregularidades no recálculo dos juros moratórios efetuado pela Fazenda do Estado - – Recurso de apelação improvido – Sentença mantida, ainda que por fundamentos distintos - Embargos acolhidos, para sanar o erro material apontado, com efeitos infringentes.

  • TRT-2 - XXXXX20205020090 SP

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    HORAS EXTRAS. FERIADOS EM DOBRO. É incontroverso o labor nos feriados que recaíam na escala de trabalho do autor, não havendo folga compensatória. Na esteira das Súmulas nº 146 e 444 do C. TST, esta de aplicação analógica, o salário normal contempla apenas os feriados não laborados. Devido, portanto, o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.Recurso ordinário da ré a que se nega provimento, no particular.

    Encontrado em: Este entendimento também é plenamente aplicável à compensação de jornada nas escalas especiais nos sistemas 4X2 e 3x1. Precedentes... Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( ARR-XXXXX-25.2014.5.15.0051 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021). Reformo. Horas extras... Precedentes."

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20205150027 XXXXX-66.2020.5.15.0027

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    REGIME DE ESCALA 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. É indevido o pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1. O recorrente não se conforma com a r. sentença que julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente. Insurge-se contra a condenação em multa por litigância de má-fé, discorda da rejeição do pedido de pagamento dos domingos em dobro, quanto às horas extras, intervalo para refeição, integração do prêmio produtividade, diferenças de adicional noturno, devolução de descontos e no que se refere aos honorários de sucumbência. A parte contrária apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O Referência ao número de folhas A referência ao número de folhas considerou o "download" do processo pelo formato "PDF", em ordem crescente. Conhecimento do recurso Por preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Mérito Multa por litigância de má-fé O recorrente, ao argumento de que não alterou a verdade dos fatos, pois não pleiteou a reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, mas apenas o pagamento das verbas rescisórias, discorda da condenação na multa por litigância de má-fé. A despeito dos judiciosos fundamentos adotados na r. sentença, deve ser excluída a condenação. Realmente, verifica-se que o trabalhador alegou, na inicial, que teria sido dispensado imotivadamente em 01/04/2019, enquanto que a empregadora, em sua defesa, demonstrou que a rescisão do contrato ocorreu a pedido do trabalhador, conforme declaração de próprio punho (fls. 220). Em suas razões finais, o trabalhador inovou ao sustentar que "acabou pedindo demissão do emprego no dia 01 de abril de 2019, pois, a reclamada estava cometendo várias faltas graves que tornaram insustentável a relação de trabalho" (fls. 310). Na verdade, apesar de modificada a tese da inicial sobre a forma da rescisão contratual em sede de razões finais pelo autor, considero que não houve alteração da verdade dos fatos capaz de ensejar a aplicação da penalidade de multa por litigância de má-fé. Além disso, considerando que transcorreu 1 ano e meio entre a rescisão contratual e a propositura da ação, e que sequer houve o pagamento das verbas rescisórias, é crível que o autor tenha se equivocado quanto à forma de rescisão contratual. Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir a condenação do trabalhador em multa por litigância de má-fé. Domingos O recorrente sustenta que tem direito ao recebimento de descansos semanais não pagos. Assevera que, diante da supressão do intervalo para refeição e reconhecimento da natureza salarial do prêmio, não recebia o labor aos finais de semana de forma correta. Acresce que na jornada 5x1 não existe compensação dos descansos semanais. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados, o inconformismo não prospera. No que se refere ao trabalho no sistema 5x1, tal regime é considerado mais benéfico ao trabalhador. Nessa escala, a cada cinco dias de trabalho, o trabalhador tem um dia de folga, o que assegura maior quantidade de descanso mensal, se considerada a generalidade da jornada estabelecida para os demais empregados (uma folga a cada seis dias de trabalho). É verdade que nesse sistema os descansos semanais nem sempre coincidem com os domingos. Mas cabe lembrar que o artigo 7º , inciso XV , da Constituição Federal , garante aos trabalhadores o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente aos domingos. No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente do E. TST, in verbis (grifos acrescidos): "HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS - REGIME DE ESCALA 5X1. Esta Corte, por meio de sua Sessão de Dissídios Individuais e de suas Turmas, vem decidindo que"Não há dúvida de que a concessão do descanso semanal remunerado é norma de ordem pública com caráter imperativo que tem a finalidade de preservar a saúde, a segurança do empregado, bem como conceder-lhe momentos de integração social e familiar. O ordenamento jurídico vigente assegura ao empregado, descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.No entanto, as normas que regulamentam o repouso semanal remunerado determinam que haja a coincidência com o domingo de maneira preferencial, não se tratando de regra absoluta. Ademais nos termos dos arts. 67 , parágrafo único , e 68 da CLT , a coincidência do repouso semanal aos domingos pode ser mitigada de forma permanente ou transitória, desde que haja autorização pelo MTE. O Decreto nº 27.048 /49 aprovou o regulamento da Lei nº 605 /49 e trouxe a relação das atividades que possuem autorização permanente para realizar trabalho aos domingos, dentre as quais, inclui-se a atividade agricultura e pecuária, que é a realizada pela reclamada. Registre-se, ainda, que há norma do MTE (Portaria nº 417/1966) que autoriza a fruição do RSR aos domingos a cada 7 semanas. Neste contexto, conclui-se que não é devido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada de cinco dias de trabalho por um dia de descanso (5x1), pois há a coincidência do RSR aos domingos, a cada 7 semanas e, não obstante não haja a sua concessão sempre nesse dia, há a fruição de folga em outro dia dentro da mesma semana, sendo, portanto, cumprida a finalidade da norma"(E-RR-XXXXX-73.2008.5.05.0242, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 6/12/2013). Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . (...)"( RR - XXXXX-04.2008.5.09.0585 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/04/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015) Não há, portanto, qualquer irregularidade na instituição no regime de trabalho 5x1 pela reclamada. Inexistindo desrespeito ao descanso semanal, não há se falar em pagamento em dobro do intervalo para refeição ou integração do prêmio produção. Portanto, nego provimento ao recurso. Horas extras O recorrente busca a condenação da empregadora das horas extras excedentes da 7h20 diárias durante todo o contrato de trabalho, inclusive, nas entressafras, e não apenas do adicional. Afirma que, em sua defesa, a empregadora reconhece jornada de 7h20. Aduz que o labor habitual em horas extras descaracteriza o regime de compensação. Defende a nulidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo para refeição. À análise. A r. sentença reconheceu a validade dos registros de jornada e condenou a empregadora a pagar ao trabalhador apenas o adicional de horas extras, por entender que as horas trabalhadas já foram pagas, diante da remuneração por hora. Diante dos diferentes horários de trabalho consignados nos cartões ponto, ficou estipulado o pagamento do adicional para as horas excedentes a 7h20 diárias nos períodos de regime 5x1, assim como do adicional para as excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, no regime de trabalho de segunda a sexta-feira. Realmente, em se tratando de trabalhador horista, não existindo prova da ausência de remuneração das horas trabalhadas, é devido apenas o adicional de horas extras. Na verdade, embora o recorrente afirme que existem diferenças de horas extras, não comprovou suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT . Cumpre mencionar que houve condenação correspondente a 30 minutos por dia trabalhado durante o tempo destinado ao intervalo para refeição, no período da safra até 31.12.2017. Com relação ao labor diário de 7h20, em escala 5x1, nesta modalidade não há compensação de jornada a ser invalidada. Quanto ao trabalho prestado de segunda a sexta, com folga aos sábados, a r. sentença reconheceu a invalidade do regime de compensação, nos termos da Súmula 85 do E. TST, hipótese em que é devido apenas o adicional, especialmente em se tratando de trabalhador horista. Desse modo, correta a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Nada a prover. Intervalo para refeição Não se conforma o recorrente com a rejeição do pedido de intervalo para refeição em 2018 e 2019. Argumenta que a empresa deve ser condenada ao pagamento do descanso durante todo o contrato de trabalho, pois não apresentado acordo coletivo autorizando sua redução. Defende a impossibilidade de aplicação do acordo coletivo de 2018, bem como a nulidade dos instrumentos que autorizam a redução intervalar. Apesar dos relevantes argumentos, não há o que reformar no julgado. As partes convencionaram intervalo para refeição de 30 (trinta) minutos na safra (abril a dezembro) e de 1 (uma) hora na entressafra (janeiro a março), sendo que a r. sentença condenou a empregadora ao pagamento do intervalo de 30 minutos até 31.12.2017. Na realidade, não há controvérsia de que a partir da safra de 2018 a reclamada passou a conceder intervalo de 30 minutos e a remunerar o tempo suprimido, sob o código 068, o que se confirma dos comprovantes de pagamento apresentados (fls. 207/218). Desse modo, existindo o pagamento do intervalo suprimido, conforme estabelece a nova redação do art. 71 , § 4º , da CLT a partir de 11/11/2017, não há o que se discutir quanto à validade da norma coletiva. Na verdade, incumbia ao reclamante comprovar o pagamento incorreto dos 30 minutos de intervalo para refeição suprimido a partir de 2018, ônus do qual não se desvencilhou. Vale mencionar que a integração do prêmio produtividade à remuneração será analisada em tópico próprio. Dessa forma, nego provimento ao recurso no particular. Integração do prêmio produtividade O reclamante tem parcial em suas ponderações acerca da integração dos prêmios sobre as demais parcelas contratuais. Na realidade, os recibos de pagamento de salários revelam que tais pagamentos eram efetuados em valores variados, de forma eventual, e em razão da produtividade, como demonstra o holerite de março de 2016, fls. 177. Nesse mesmo recibo de pagamento nota-se que a reclamada considerava a parcela paga sob a rubrica "Prêmio Produtividade" na base de cálculo do FGTS, sem a refletir, contudo, nas horas extras. Tanto é verdade que não há rubrica dos reflexos do prêmio sobre elas. De tal modo, não há como negar a natureza salarial de tal parcela, vez que paga em razão do trabalho prestado, na forma da antiga redação do artigo 457 da CLT . Assim, dou parcial provimento ao recurso do trabalhador para que as parcelas pagas sob o título de "Prêmio Produtividade" integrem a base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada, 13.º salário, FGTS e férias acrescidas do 1/3 constitucional. Indevidos os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, diante do pedido de demissão. Limita-se a condenação aos meses em que houve o pagamento das tais parcelas, nos termos da Súmula 264 do C.TST, e até 10 de novembro de 2017, porquanto com a Reforma Trabalhista (11/11/2017), os prêmios deixaram de integrar a remuneração do empregado, a teor do que dispõe o art. 457 , § 2º da CLT . Fica autorizada a dedução das parcelas em que comprovadamente já houve a integração, conforme restar apurado em liquidação de sentença. Diferenças de adicional noturno Em que pesem os relevantes fundamentos da r. sentença que considerou que o trabalho em jornada mista não assegura ao trabalhador o pagamento do adicional noturno, não há como manter a decisão proferida, no particular. Mesmo nos casos em que a jornada do trabalhador não abrangeu todo o período noturno não afasta a incidência do adicional sobre as horas em prorrogação às 5h, pois o labor era cumprido, na maior parte, em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-I do TST: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496 /2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA INICIADA APÓS ÀS 22H. SÚMULA Nº 60 , II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. É devido o adicional noturno quando o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado.Desse modo, é devido o referido adicional para o trabalho prestado em prorrogação da jornada além das 05h, ainda que o empregado tenha iniciado sua jornada após às 22h, como na hipótese, em que os substituídos ativavam-se em jornada mista, das 00h às 08h. Decisão embargada proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 60 , II, do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Incide o disposto no artigo 894 , § 2º , da CLT . Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido."(AgR-E- ED-RR - XXXXX-36.2011.5.15.0059 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017). Dou provimento. Restituição dos descontos indevidos Ao argumento de que o fato de a nomenclatura do desconto constante nos holerites ser diversa da constante na petição inicial não é motivo para indeferir o pedido, busca o trabalhador a reforma do julgado, com a condenação das reclamadas à devolução dos descontos efetuados a título de "Contribuição Negocial Coletiva" e "Taxa Negocial Mensal". A insurgência não merece acolhimento. Na verdade, a empregadora apresentou autorização expressa do trabalhador para os descontos das contribuições sindicais e requerimento de filiação à entidade sindical (fls. 106). Portanto, os descontos foram corretamente realizados. Honorários de sucumbência Diante da sucumbência mínima do autor, exclui-se da condenação os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, na forma do art. 791-A da CLT . Prequestionamento Para fins de prequestionamento, fica expressamente consignado que a presente decisão não afronta qualquer dispositivo legal, inclusive de âmbito constitucional, especialmente os referidos pelos litigantes, nem contraria Súmulas e Orientações das Cortes Superiores, sendo desnecessário, portanto, a interposição de Embargos de Declaração para tal finalidade. Diante do exposto, decido conhecer do recurso de DORIVAL BATISTA e o PROVER EM PARTE, para excluir a sua condenação em multa por litigância de má-fé e honorários de sucumbência, determinar que as parcelas pagas sob o título de "Prêmio Produtividade" integrem a base de cálculo das horas extras, intervalo intrajornada, 13.º salário, FGTS e férias acrescidas do 1/3 constitucional, além de determinar o pagamento do adicional noturno em prorrogação, ainda que em jornada mista, tudo nos termos da fundamentação. Os valores arbitrados na origem, inclusive em relação às custas, apesar do provimento parcial do recurso, permanecem corretos e, assim, ficam mantidos.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030095 MG XXXXX-30.2019.5.03.0095

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    ESCALA 6X2 - FERIADOS TRABALHADOS - PAGAMENTO EM DOBRO - Conforme entendimento já pacificado pelo c. TST, em sua Súmula 444 , que se aplica por analogia ao caso, o empregado que cumpre escala 6x2 tem direito ao pagamento, em dobro, dos feriados laborados, dado que as duas folgas concedidas compensam a carga horária semanal normal a que se submetia, não abrangendo compensação de trabalho em feriado.

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