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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-58.2020.8.16.0026 Campo Largo XXXXX-58.2020.8.16.0026 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Tiago Gagliano Pinto Alberto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_RI_00012255820208160026_44b6f.pdf
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Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO PREJUDICADO.

1. De acordo com o Enunciado n.º 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.
2. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para a comprovação dos fatos articulados na inicial ou nas peças de bloqueio, a declaração de nulidade da R. Sentença é medida de rigor.
3. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-58.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.06.2022)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO Nº. XXXXX-58.2020.8.16.0026 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. RECORRIDO: DORACI OBRZUT AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO JUIZ A QUO: ENEIAS DE SOUZA FERREIRA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS SEM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO DA TURMA RECURSAL PLENA. RECURSO PREJUDICADO. 1. De acordo com o Enunciado n.º 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 2. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para a comprovação dos fatos articulados na inicial ou nas peças de bloqueio, a declaração de nulidade da R. Sentença é medida de rigor. 3. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0001225- 58.2020.8.16.0026, em que é Recorrente o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. e Recorrida Doraci Obrzut, A C O R D A M os Juízes da Quarta Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em: (a) invalidar, de ofício, a R. Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao R. Juízo de origem para dilação probatória (prova pericial grafotécnica); e (b) julgar prejudicado o Recurso Inominado interposto pelo Réu. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator R E L A T Ó R I O Petição Inicial: trata-se de ação condenatória proposta por Doraci Obrzut em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., postulando a condenação do Réu ao: (a) cancelamento do empréstimo no valor de R$425,62 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos); e (a) pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo R. Juízo. Sentença: proferida ao mov. 68.1 dos autos principais, julgando procedentes os pedidos iniciais. Recurso Inominado: inconformado, o Réu, ora Recorrente, interpôs Recurso Inominado ao mov. 75.1 dos autos principais, alegando: (a) que o documento de identidade apresentado para a realização do empréstimo é o mesmo apresentado pela Autora na presente demanda; (b) que a assinatura do documento de identidade é idêntica àquela assinatura constante no contrato; (c) que se foi um 3º (terceiro) que realizou o empréstimo mediante fraude, trata-se de culpa exclusiva de 3º (terceiro), não podendo a instituição financeira ser responsabilizada; (d) que devem os pedidos ser julgados improcedentes, ou ao menos o valor da indenização por dano moral deve ser minorado. Contrarrazões: apresentadas ao mov. 108.1 dos autos principais, aduzindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, aduziu o acerto da R. Sentença. V O T O Da análise dos autos, noto que a ação demanda a produção de prova pericial, que pode ser realizada no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Conforme o posicionamento adotado nesta C. Turma Recursal e pelo Enunciado nº. 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. A questão já foi objeto de discussão perante esta C. Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consoante se pode depreender dos V. Julgados adiante ementados: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU. PINTOR. SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOS. CAUSA COMPLEXA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE EXAME TECNICO NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNIZADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 13.07.2020). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO, RESSALVANDO QUE OS ATOS PROCESSUAIS DE CUNHO NÃO DECISÓRIO PRATICADOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA DEVEM SER APROVEITADOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ERA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA LEI Nº 12.153/2009. ARGUMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PERICIAL COMPLEXA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO VERIFICAÇÃO. LEI Nº 12.153/2009 QUE FIXA A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA, DA MATÉRIA E DA PESSOA. DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 10) QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO, SENDO COMPATÍVEL A EXIGÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE PERMITA INFERIR QUE A COMPLEXIDADE DA CAUSA E, POR CONSEGUINTE, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTEJA RELACIONADA À NECESSIDADE OU NÃO DE PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA 007). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-37.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 29.08.2020).”. No caso concreto, é indispensável a realização da prova pericial grafotécnica para a análise do contrato apresentado aos autos, a fim de verificar se a assinatura que consta no documento é da Autora, ou não (mov. 18.4 dos autos principais). Somente um profissional com o conhecimento técnico específico poderia realizar essa análise, que é indispensável para o R. Juízo verificar o eventual nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o suposto dano suportado pela Autora (elementos da responsabilidade civil objetiva). Em casos tais, não há outra solução a não ser a invalidação do provimento decisório. Aliás, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do registro. Vejamos: Sendo assim, entendo necessária a perícia grafotécnica para apurar a veracidade das assinaturas. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito: “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO BRADESCO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA QUE PODE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-80.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.02.2022)”. Isto posto, voto no sentido de: (a) invalidar, de ofício, a R. Sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao R. Juízo de origem para dilação probatória (prova pericial grafotécnica); e (b) julgar prejudicado o Recurso Inominado interposto pelo Réu. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 24 de junho de 2022 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste seguimento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. A decisão reconheceu que, por falta de prova dos fatos alegados, não foi permitido ao Réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. comprovar que as assinaturas apresentadas são compatíveis com a da Autora. Com isso, deve ser anulada a decisão do juiz, para o fim de determinar o complemento das provas. Ninguém ganhou ou perdeu por enquanto e outra sentença será feita pelo juiz.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1560815729

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