9 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-60.2021.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Relator
Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 523 § 2º, DO CPC. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
1. O agravo de instrumento é, por sua natureza, um recurso secundum eventus litis, razão pela qual deve se ater a legalidade ou não da decisão combatida, conforme o estado da lide.
2. Nos termos do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não mais se exige a intimação pessoal do devedor com procurador nos autos ao pagamento das astreintes, bastando, para tanto, ser o causídico intimado via diário oficial.
3. Assim, não se vislumbra a aplicação da Súmula 410 do STJ para as execuções que correm sob a égide do atual Diploma processual, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
4. Não restou configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 523, § 2º, do CPC, uma vez que além de o devedor não ter sido intimado especificamente para realizar o pagamento voluntário, encontra-se controvertido o quantum residual, a ser calculado pela Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de agosto de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.