TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS E NA LIDA COM O GADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, por entender que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. 2. Na espécie, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao Autor no período de 17/10/2016 a 09/08/2018, em razão da moléstia oftalmológica, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa, especialmente quanto à intensidade e à reversibilidade, para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 3. O expert do Juízo atestou que o periciando foi acometido de lesão traumática do olho direito, que evoluiu para ceratite e posteriormente para glaucoma secundário tendo sido operado, perdendo a visão no olho direito; que a lesão ocorreu em 16/10/2016, concluindo que não está incapacitado. Registre-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 , CPC/15 ), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Sem olvidar que a jurisprudência ainda é tormentosa nessa questão, esta Corte já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC XXXXX-90.2013.4.01.9199 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC XXXXX-75.2015.4.01.9199 , DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC XXXXX-47.2019.4.01.9999 , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC XXXXX-70.2010.4.01.9199 , DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC XXXXX-76.2014.4.01.9199 , DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160). 5. A par disso, o fato de possuir pouca instrução, residir numa pequena cidade (Manga) do interior de Minas Gerais, onde a atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, avulta inviável a reabilitação do Autor em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso provido para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (09/08/2018), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ.