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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-88.2015.4.01.9199

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO EM JUÍZO ESTADUAL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CPC/1973, ART. 257. MEDIDA PROCESSUAL INADEQUADA. ISENÇÃO. LEI 6.830, ART. 39, CAPUT, E LEI ESTADUAL 3.408/2018, ART. 14. EXIGÊNCIA AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença guerreada extinguiu o feito com fundamento no artigo 257 do CPC/1973, por não ter sido feito no prazo determinado o recolhimento das custas iniciais.
2. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas no Estado de Tocantins, conforme disposição do art. 14 da Lei Estadual 3.408/2018. Precedentes do TRF1.
3. O art. 39 da Lei 6.830/1980 prevê que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e ainda que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Precedentes do STJ.
4. Apelação provida.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
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