TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 300 do Código de Processo Civil exige que a tutela de urgência somente seja concedida se comprovado pelo requerente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É importante ressaltar, quanto à paridade e à integralidade, a Reforma da Previdência implementada através das Emendas Constitucionais números 41 /03 e 47 /05, que inseriram no ordenamento jurídico pátrio as novas regras de aposentadoria dos servidores públicos. 3. Através da Emenda n.º 41 , foi assegurada a aposentadoria com proventos integrais (correspondentes à totalidade dos vencimentos percebidos pelo servidor na data da entrada na inatividade), preenchidos os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público fixados nos incisos do art. 6º da referida Emenda, desde que tenha ingressado no serviço público até a data da sua promulgação, ocorrendo, naquela ocasião, apenas a extinção da paridade. 4. A paridade, por seu turno, foi resgatada através da Emenda n.º 47 , desde que preenchidos os requisitos previstos nos incisos do art. 3º desta emenda. 5. O extinto militar ingressou nas fileiras da Polícia Militar deste Estado em 03/11/1999, tendo falecido em 31/03/2011. 6. Na ocasião do passamento, o instituidor da pensão contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e 11 (onze) anos de serviço público. 7. Fulcrado no princípio tempus regit actum, que rege a concessão dos benefícios previdenciários, notadamente a pensão por morte, não se verifica, prima facie, a reunião dos requisitos que autorizariam a fixação da pensão por morte a que faz jus a agravante em valores integrais e paritários à graduação do extinto na ocasião do seu falecimento. 8. Imperioso salientar o perigo de irreversibilidade da medida pretendida, conforme previsto no § 3º do art. 300 da Lei de Ritos, diante do caráter alimentar da verba reclamada. Precedentes do TJRJ. 9. Aplicação do disposto no verbete n.º 59 da súmula de jurisprudência desta Corte. 10. Recurso não provido.