APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. MESMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Analisando toda a controvérsia posta em julgamento, conhecível por força do efeito translativo do recurso, constata-se a presença de questão prejudicial externa que possui significativa influência nos desfecho da lide, qual seja, a existência de ação revisional anterior questionando o mesmo contrato objeto da execução embargada no presente feito, com recurso interposto para o STJ. 2.Tais demandas são intimamente conexas e, a depender do resultado definitivo da revisional, o débito exequendo poderá sofrer alterações, correndo o risco de ser reduzido ou até mesmo extinto. 3.Justamente por isso e para evitar que a mesma matéria, envolvendo as mesmas partes, receba julgamento de conteúdo material e processual divergentes, em manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça recomenda a suspensão ( CPC , art. 265 , IV, a) dos embargos do devedor até o trânsito em julgado da revisional. 4.Apelação conhecida. Sentença desconstituída de ofício em razão do reconhecimento da existência de questão prejudicial externa, o que enseja a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação revisional nº XXXXX-57.2000.8.06.0001 , referente ao mesmo título executivo extrajudicial, nos termos do art. 265 , IV, a do CPC . ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo mas para, de ofício, desconstituir a sentença recorrida, prejudicada a análise dos argumentos recursais, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A)