Prejudicialidade Parcial do Pedido em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-19.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISOES CONFLITANTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão de prejudicialidade externa, nos termos dos arts. 313, V, ?a? e art. 921 , I , ambos do CPC . 2. No processo de execução, por força de expressa previsão legal (art. 921 , I , CPC ), a prejudicialidade externa poderá ensejar a suspensão do processo. 3. Precedente: ?(...) O art. 313 , inc. V , a , do CPC , prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921 , inc. I , do CPC . 4. Agravo de instrumento desprovido?. ( XXXXX20208070000 , Relator: Hector Valverde, 5ª Turma Cível, DJE: 8/3/2021.) 4. No caso dos autos, a sentença proferida em outros autos, que reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, impacta o julgamento da ação executiva, de modo que é prudente a suspensão desses autos, a fim de evitar a adoção de medidas conflitantes. 5. Recurso improvido.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-06.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 313 , inc. V , ?a?, do CPC , prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. Trata-se da hipótese de prejudicialidade externa, que recomenda a suspensão do processo diante de questão prejudicial a ser resolvida em outra demanda. Essa suspensão se mostra necessária quando a solução a ser dada no outro processo puder influenciar no resultado da demanda na qual se pede o sobrestamento. 3. No caso da execução, a suspensão por prejudicialidade externa também está prevista no art. 921 , inc. I , do CPC . 4. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-20 - XXXXX20145200012

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    RECURSO ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA LESÃO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO - RECONHECIMENTO DE COAÇÃO - DANO PRESUMÍVEL. A lesão aos direitos subjetivos que compõem o plexo de garantias que asseguram a existência digna do ser humano não se faz aferível no caso concreto. Tal lesão se concretiza no âmago da vítima. Eventual expressão de tristeza, de constrangimento, ou mesmo externalizações na forma de depressão, crise de pânico ou choro são, a bem da verdade, consequências da lesão - mas com ela não se confundem. Nesta esteira, a lesão aos direitos da personalidade resta presumida quando se comprova a ocorrência de um fato que atente contra ou mesmo despreze a intimidade, a honra, a privacidade ou qualquer outro direito que se situe no rol mínimo de garantias que asseguram e exortam a dignidade do obreiro. Noutros termos, a lesão em si não necessita ser provada; exigindo-se a comprovação apenas da ocorrência de fatos que, à luz do que ordinariamente ocorre, mostrem-se suficientes para que seja presumível a deflagração da ofensa aos direitos da personalidade. Assim, provado que, ante a conduta patronal, o obreiro se viu compelido a renunciar aos seus direitos trabalhistas, assinando um pedido de demissão contra sua vontade, faz-se presumível que ele vivenciou uma angústia suficiente para ofender seus direitos de personalidade. Deste modo, à luz do art. 5º , V e X da CRFB c/c arts. 186 , 187 e 927 do CC , mostra-se devida uma indenização com o fim de compensar o dano imaterial sofrido.

  • TJ-DF - Apelação Cível: APC XXXXX

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. ART. 265 , IV, ‘A’, DO CPC . CRISE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de duas apelações interpostas contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, onde os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré ao pagamento dos valores efetivamente pagos para a aquisição de dois lotes no Loteamento Mansões Campinas, em Luziânia – GO. 1.1. Consta nos autos que os lotes foram adquiridos, mediante contrato de promessa de compra e venda, em 20/4/1979, no entanto, as escrituras somente foram lavradas em 16/8/2012, mas não levadas a registro, sendo que em 28/12/2012, foi levado a registro uma transferência irregular dos dois lotes para terceiro. 1.2. Há informação nos autos que foi ajuizada Ação Declaratória de Nulidade pela vendedora (ré), onde se discute a nulidade absoluta da procuração que teria outorgado poderes para nomear a mandatária e alienar os imóveis da autora. Naquele feito, alega-se a existência de fraude perpetrada por terceiros. 2. Não há se falar em prescrição da pretensão autoral, aplicando-se ao caso o art. 206 , § 3º , V e IV , do Código Civil , que prevê a prescrição trienal relativa à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil. 2.1. No caso dos autos, aação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada em menos de um ano após o ato de alienação indevida dos imóveis. 3. De acordo com o art. 265 , IV, alínea ‘a’, § 5º, do Código de Processo Civil , suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O § 5º do referido dispositivo acrescenta que o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. 3.1.A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265 , IV, ‘a’ do CPC , implica a suspensão do processo quando ocorre a chamada “crise processual”, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 3.2. No caso dos autos, o juiz incorreu em ‘error in procedendo’, porquanto deixou de determinar a suspensão do processo com base no art. 265 , IV, ‘a’, do Código de Processo Civil , sendo equivocado considerar que o tempo de conclusão para a sentença já seria computado para tal fim. 3.3. A prejudicialidade externa é matéria de ordem pública, que pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição e independentemente de provocação das partes. 4. Apelos parcialmente providos. 4.1. Sentença Cassada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6123 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO (LEI ESTADUAL 16.559/2019). PREJUDICIALIDADE PARCIAL DO PEDIDO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 136. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS ARTS. 143, 144 E 145. SERVIÇOS PRESTADOS POR OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS VOLTADAS À IMPLEMENTAÇÃO DE UM MODELO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 105, 106 E 135. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E POLÍTICA DE SEGUROS (ART. 22 , I E VII , DA CF ). PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF , art. 22 ), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF , arts. 24 e 30 , inciso I ). 3. A alteração substancial do art. 136 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco, e a anterior declaração de inconstitucionalidade dos arts. 143, 144 e 145 de referida lei pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( ADI 6207 , Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2021) prejudicam a análise do pedido em relação a esses dispositivos. 4. Os arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da lei pernambucana estabelecem diversas obrigações voltadas a uma maior transparência e garantia de acesso facilitado a informações essenciais por parte dos usuários dos serviços prestados pelas operadoras de planos e seguros de saúde. Embora os dispositivos legais tenham essas empresas como destinatárias, sua principal finalidade é a implementação de um modelo de informação ao consumidor. 5. Não há que se falar em ofensa à isonomia no tratamento da matéria pelo Estado do Pernambuco em comparação à legislação federal, uma vez que estas constituem normas gerais em tema afeto ao direito do consumidor, enquanto as disposições da lei pernambucana em questão versam sobre situações específicas que traduzem a necessidade de proteção concreta ao direito de informação dos consumidores locais. 6. O princípio da livre iniciativa, garantido no art. 170 da Constituição , não proíbe o Estado de atuar subsidiariamente sobre a dinâmica econômica para garantir o alcance de objetivos indispensáveis para a manutenção da coesão social, entre eles a proteção do consumidor (art. 170 , V , da CF ), desde que haja proporcionalidade entre a restrição imposta e a finalidade de interesse público, como ocorre no caso. 7. Usurpação da esfera de competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, contratual e política de seguros (art. 22 , I e VII , da CF ) no tocante aos arts. 105, 106 e 135, que vedam às operadoras de planos e seguros de saúde a exigência de caução e honorários médicos e obrigam-nas a procurarem vagas em unidades conveniadas que atendam os pacientes assegurados. 8. Ação Direta parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente, para: i) assentar a constitucionalidade dos arts. 20, § 3º, VII, 107, 108, 109, 133, 134, 137, 138 e 139 da Lei 16.559/19, do Estado de Pernambuco; ii) declarar inconstitucionais os arts. 105, 106 e 135 de referida lei estadual.

  • STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5598 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 5.695/2016 DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ADITAMENTO. ART. 53 DA LEI Nº 5.950/2017. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DISPOSITIVOS IDÊNTICOS. CÁLCULO DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONTABILIZAÇÃO. BURLA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ART. 18 , § 1º , DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 24, I E II E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇà DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e antes da inclusão no processo em pauta, acarreta, via de regra, a perda superveniente do seu objeto. Precedentes. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal prejudicado. 2. Tratando-se de legislação de caráter temporário, a exemplo das leis diretrizes orçamentárias anuais, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a sobrevinda do término do ano fiscal não conduz à prejudicialidade da ação quando (i) impugnada a norma a tempo e modo adequado; (ii) incluído o feito em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário e (iii) presente a possibilidade de reflexos do ato normativo em curso. Precedentes: ADI XXXXX/CE , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2011; ADI XXXXX/CE , Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2011; ADI XXXXX/DF , Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006. 3. Mostra-se inconstitucional, por inobservância do disposto nos arts. 24 , I , II e §§ 1º a 4º, e 169 da Constituição da Republica , o dispositivo de lei distrital que, versando sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal, prevê regime contrário ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal , invadindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e consagrando a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 169 da Lei Maior . Inconstitucionalidade do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.

  • TJ-GO - CORREICAO PARCIAL: COR XXXXX20178090000

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    CORREIÇÃO PARCIAL. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. Perde o objeto a insurgência cuja pretensão já houver desaparecido, nos termos do artigo 195, parágrafo único, do RITJGO. Pedido prejudicado.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20138120001 MS XXXXX-80.2013.8.12.0001

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    APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE LHE FOI IMPOSTO, POR CONSIDERAR QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Segundo entendimento do STJ, "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca"2- Configurada a sucumbência recíproca, em face da procedência parcial do pedido, de rigor a aplicação da regra constante do artigo 86 do Código de Processo Civil , que determina a distribuição proporcional, entre elas, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

  • TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX20208160000 PR XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    agravo de instrumento. ação dECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL, APURAÇÃO DE HAVERES E exigência DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE reconheceu a inépcia da inicial em relação ao pedido de EXIGIR contas. incompatibilidade DO rito ESPECIAL DO ART. 550 E SS. DO CPC/2015 COM O PROCEDIMENTO COMUM. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AS PRETENSÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-92.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 22.03.2021)

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30076438002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - A cumulação subsidiária de pedidos é regida pela regra da eventualidade, em que o autor estabelece uma preferência entre os pedidos, de forma que, uma vez acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. II - Verificado que a decisão não padece do vício de omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

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