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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Efeito Suspensivo: ES XXXXX-92.2020.8.16.0000 PR XXXXX-92.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Carlos Henrique Licheski Klein
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Ementa

agravo de instrumento. ação dECLARATÓRIA DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL, APURAÇÃO DE HAVERES E exigência DE CONTAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE reconheceu a inépcia da inicial em relação ao pedido de EXIGIR contas. incompatibilidade DO rito ESPECIAL DO ART. 550 E SS. DO CPC/2015 COM O PROCEDIMENTO COMUM. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AS PRETENSÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-92.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 22.03.2021)

Acórdão

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICHARDE RODRIGUES DE PAULA em face da decisão de mov. 77.1 (AO), por meio da qual, em Ação Declaratória de Sociedade de Fato c/c Dissolução Parcial, Apuração de Haveres e de Exigir Contas[1], o juízo singular, dentre outras providências, acolheu os embargos de declaração manejados pela parte requerida (ora apelante), de modo a reconhecer a inépcia da inicial em relação ao pedido de exigir contas, ante a incompatibilidade procedimental, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito.Inconformado, sustenta o autor (ora agravante), em apertada síntese, que: a) a ação de origem foi proposta para demonstrar a existência de sociedade de fato prévia à constituição formal da pessoa jurídica agravada, buscando trazer à luz os desvios de recursos e a ausência de prestação de contas, com o objetivo ulterior de apurar os haveres devidos ao agravante durante todo o período contratual; b) como descrito na exordial, a agravada H.D.R. Serviço de Cobrança Ltda. tinha como principal fonte de faturamento o serviço de cobrança prestado para a empresa BV Financeira, havendo triangularização “de fachada” entre as 2 (duas) empresas e a Hermes Rathier e Advogados Associado, a qual subcontratava a agravada H.D.R., buscando “evitar incômodos da OAB junto à BV Financeira”; c) diferentemente dos percentuais dispostos no contrato de “cessão de direitos e obrigações” de mov. 1.11 (AO), firmado entre a Schultze Advogados Associados (cessionária) e a Hermes Rathler Advogados Associados (cedente) – com a anuência da H.D.R. Serviço de Cobrança Ltda. –, havia sociedade de fato entre o ora agravante e os agravados Edson Luiz Casagrande e Hermes Alencar Daldin Rathier, cujas participações na empresa agravada eram de, respectivamente, de 20% (vinte por cento), 60% (sessenta por cento) e 20% (vinte por cento), sendo que todos os demais sócios que a empresa agravada teve ao longos dos anos eram “laranjas” dos agravados; d) o contrato, na verdade, tinha por objeto a aquisição da carteira de clientes da H.D.R. Serviço de Cobrança Ltda., sendo concedida liminar pela magistrada singular para que se procedesse ao depósito em juízo dos valores advindos da transação e à entrega, ao agravante, do CRLV do veículo S-10, placas BBA-717; e) acolhendo os embargos de declaração do agravado Hermes, o juízo a quo reconheceu a incompatibilidade do rito da ação de exigir contas com aquele dos demais pedidos cumulados, contudo tal decisão merece reforma, eis que não há incongruência entre os ritos; ao revés, o reconhecimento da sociedade de fato é, na realidade, requisito para a demonstração do direito à prestação de contas; f) de acordo com a jurisprudência do STJ, o reconhecimento da sociedade de fato é a primeira fase (ou “matéria preliminar”) da prestação de contas, isto é, “a apuração de haveres decorre logicamente do reconhecimento da sociedade de fato e da apresentação das contas”; g) o caso sub judice difere dos precedentes que foram utilizados como fundamento de decidir no decisum vergastado, os quais tratam de dissolução de sociedade empresária constituída formalmente (e não de sociedade de fato, pois); h) ainda, não se está requerendo a prestação de contas isoladamente da H.D.R. Serviço de Cobrança Ltda., como faz crer a decisão hostilizada, mas sim a prestação de contas do negócio existente entre os sócios durante todo o período negocial, sendo que todo o faturamento era feito fora da sociedade; i) para se apurar os haveres para fins de retirada de sociedade, necessária a prestação de contas de todo o período em que ela existiu: primeiramente como sociedade de fato e depois como sociedade limitada; j) a prestação de contas é devida também porque foram retirados mais de R$ 3.500.000,00 (três milhões e meio de reais) da conta da Hermes Rathier Advogados Associados, “inclusive para pagamento de políticos e para financiar a empresa Terra Brasil Terraplanagem LTDA envolvida em escândalos de corrupção juntamente com o Agravado Casagrande”.Pugna, ao final, pela atribuição de “efeito suspensivo-ativo” ao presente recurso, com o seu provimento ao final, para deferir o regular processamento do pedido de prestação de contas, na forma proposta na exordial.Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI), a Exma. Desª. Denise Krüger Pereira recebeu o recurso e indeferiu a almejada tutela de urgência, por não reputar preenchidos os requisitos da relevância da argumentação apresentada e do risco de lesão grave ou de difícil reparação.Na sequência, expediram-se intimações aos agravados e à parte interessada nos endereços indicados nos autos. A citação encaminhada, mediante AR, à agravada H.D.R. Serviços de Cobrança Ltda., contudo, retornou com a indicação “mudou-se”. Houve a apresentação de resposta/contrarrazões apenas pelo agravado Hermes Alecar Daldin Rathier, que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (mov. 24.1 – AI).Instado a se manifestar sobre o conteúdo das contrarrazões de mov. 24.1 (AI) e sobre o insucesso da intimação postal da agravada H.D.R. Serviços de Cobrança Ltda., o agravante (mov. 33.1 – AI): a) rechaçou a preliminar de não conhecimento do recurso e reiterou as razões recursais, pugnando pelo provimento do agravo; e b) requereu o envio da citação ao endereço do sócio-administrador/representante da empresa agravada, qual seja, o também agravado Edson Luiz Casagrande.Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recorrente está dispensado de anexar as peças obrigatórias previstas no art. 1.017, I do NCPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado (mov. 1.2 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo e cabível, visto que as decisões de extinção de parcela do processo são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015:Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.No mesmo sentido, assim prevê o enunciado nº 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.Impende reconhecer, pois, o cabimento do recurso manejado, razão pela qual se rejeita a preliminar de não conhecimento levantada nas contrarrazões de mov. 24.1 (AI).Diante disso, CONHEÇO, em definitivo, do recurso.Ato contínuo, no que concerne à agravada H.D.R. Serviços de Cobrança, vejo que, apesar do insucesso da citação de mov. 22.1 (AI), é inequívoca a sua ciência.Isso porque, ex vi da petição de mov. 183.1 (AO), a parte veio a integrar o processo a partir do dia 19/11/2020. Assim, já pôde ter acesso ao conteúdo dos autos originários e recursais, razão pela qual se encontra ciente da matéria discutida nos processos e, inclusive, teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao agravo. Adentrando-se na matéria meritória, o caso é de não provimento do recurso. Senão vejamos.A ação de exigir contas possui regramento diferenciado nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, os quais prescrevem um rito especial para a sua cognição e julgamento. A principal peculiaridade do procedimento se dá na divisão da fase de conhecimento em 2 (duas) etapas: a) a primeira, que se destina somente à apreciação dos requisitos formais da ação, ao final da qual há um juízo positivo ou negativo quanto à continuidade do procedimento; e b) a segunda, em que se irá adentrar no mérito propriamente dito, com análise dos documentos apresentados e levantamento de eventual saldo devido ao proponente.Por se tratar de procedimento sui generis, há a incompatibilidade de tramitação conjunta com as pretensões que seguem o procedimento comum, razão pela é inviável a cumulação pretendida pelo agravante.Outrossim, os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos estão previstos de forma cristalina nos incisos do § 1º do art. 327 do CPC/2015, quais sejam: a) a compatibilidade dos pedidos; b) a propositura perante juízo que possua competência para conhecimento de todos os pedidos; e c) a adequação do tipo de procedimento para todos os pedidos.Por não haver a adequação do tipo de procedimento utilizado (procedimento comum) para a aferição do da ação de exigência de contas, tenho que agiu corretamente o juízo a quo ao indeferir a exordial quanto a esta pretensão.Neste sentido, saliento que o entendimento aqui esposado encontra acolhimento na jurisprudência majoritária dos Tribunais de Justiça brasileiros, como bem demonstram as ementas a seguir transcritas: Ação de exclusão de sócio c/c dissolução parcial da sociedade apuração de haveres e prestação de contas com pedido de tutela antecipada – Réu que, ao contestar a ação, formulou pedido de dissolução total, com o qual anuíram os autores – Dissolução total decretada em razão da perda da effectio societatis – Omissão da r. sentença quanto à apreciação do pedido de prestação de contas – Omissão suprimível por envolver questão de ordem pública – Pedidos de prestação de contas e de dissolução de sociedade incumuláveis por diversidade de rito – Sentença de parcial procedência mantida – Pretensão condenatória aferível em sede de compensação com o quanto for apurado na liquidação de haveres – Honorários recursais devidos – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-74.2015.8.26.0114; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) (grifos nossos). APELAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES CUMULADA COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Sentença que tão somente determinou a dissolução parcial da sociedade. Impossibilidade de cumulação com pedido de prestação de contas. Incompatibilidade procedimental por ocasião do ajuizamento da demanda. Extinção do pedido de prestação de contas. Art. 485, VI, do CPC. Reforma da sentença em parte, tão somente para consignar expressamente a carência da ação neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-36.2012.8.26.0100; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 10/01/2019) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO QUE PRETENDIA A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PREVISTA NO ART. 550 DO CPC/15, POSSUI PROCEDIMENTO ESPECIAL, SENDO INVIÁVEL A SUA CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DAS TÉCNICAS PRÓPRIAS DE SEU PROCEDIMENTO. ART. 327, §§ 1º E , DO CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70077850675, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 12-09-2018) (grifos nossos) AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.(...) EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INEPTA NESSA PARTE (ART. 267, I, C/C 295, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 292, § 2º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM PEDIDOS PRÓPRIOS DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL COM DUAS FASES DE CONHECIMENTO E COM MOMENTO EM QUE SE OPORTUNIZA A APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU, (...) 7. É impossível a cumulação de pedido de prestação de contas com outros que devem seguir o rito comum ordinário, sendo inaplicável o art. 292, § 2º, do CPC, ante as peculiaridades que o procedimento especial em questão apresenta.(TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1264791-5 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 01.04.2015) (grifos nossos).Além disso, ao revés do suscitado pelo agravante, não há dependência ou prejudicialidade entre a ação de exigir contas e as demais pretensões, haja vista a diversidade dos objetos/das causas de pedir, conforme prelecionam, de forma pormenorizada, Paulo Henrique dos Santos Lucon e João Paulo Hecker da Silva[2]:“(...) a ação de prestação de contas é cabível diante da alegação do direito à prestação das contas. Em caso de procedência, o processo continua para que, apresentadas as contas, seja verificada a sua regularidade, sendo eventual saldo devedor apurado em favor de um dos litigantes, por meio de uma segunda sentença (a que a lei agrega a qualidade de título executivo). Em síntese, o resultado da ação de prestação de contas será, na sua configuração mais complexa, representado pela declaração da existência da obrigação de prestar contas e pela condenação do administrador pelo saldo eventualmente verificado, em razão de atos praticados com excesso de poderes. A causa de pedir, portanto, desdobra-se na existência de uma relação de administração e na quebra de deveres derivados dessa relação, com a conseqüente reprovação pelos atos praticados com excesso de poderes. Trata-se de condenação fundada em responsabilidade civil do administrador (tal como no art. 159 da Lei das Sociedades Anonimas – nº 6.404/76), ou seja, de sanção por ato ilícito.Já na ação de dissolução parcial cumulada com apuração de haveres, o objeto do processo é formado por duas ações cumuladas, ou seja, dois pedidos e correlatas causas de pedir. Na primeira delas (dissolução), o pedido de retirada tem por causa de pedir remota o contrato social e por causa de pedir próxima a perda da affectio societatis (ou, ainda, o mero exercício de direito de retirada imotivado). Uma vez rompidos os laços contratuais que uniam o sócio retirante à sociedade, surge para este um direito de crédito em reação àquela, correspondente ao valor de sua participação (objeto da segunda ação – apuração de haveres). Não se cuida, aqui, de responsabilidade civil por ato ilícito, mas de recomposição patrimonial do sócio retirante, que perde, em contraposição, seu status socii.A primeira constatação é verdadeiramente óbvia: o objeto da prestação de contas (declaração da obrigação de prestar contas e eventual condenação pelo saldo) em nada influencia o objeto da dissolução. O direito de retirada- quando exercido pela quebra da affectio societatis ou, a fortiori, de forma imotivada, nas sociedades limitadas sem prazo determinado – independe de qualquer indagação em relação à boa ou má administração do patrimônio social por um dos sócios. Ademais, ainda que o sócio se desligue da sociedade, continuará responsável pelos atos praticados durante sua gestão.Alguma dúvida pode surgir a respeito da relação entre as contas e a apuração dos haveres, já que ambas envolvem a quantificação de valores, mas também aqui não há qualquer nexo de prejudicialidade-dependência entre as causas. O direito de crédito do sócio que deixa a sociedade corresponde à sua participação social (capital social por ele integralizado) e, pois, à sua quota-parte do patrimônio líquido da sociedade. Já o eventual direito de crédito do outro sócio em relação ao sócio retirante existirá em razão da má gestão desse último (sendo vínculo fundado na responsabilidade civil por ato ilícito, como já visto). São direitos autônomos, que ostentam causas totalmente diversas e, por isso, nenhuma relação de subordinação pode ser entre eles vislumbrada.Em resumo, no iter lógico que conduz à dissolução parcial do contrato social e à apuração dos haveres do sócio retirante, não há necessidade de resolver qualquer questão que se coloque como objeto específico da ação de prestação de contas (esta, insista-se, visa a apurar responsabilidade por ato ilícito do administrador). Eventual saldo verificado nesta ação não influi, em nada, na apuração dos haveres do sócio retirante, não criando qualquer impasse prático.O que poderá ocorrer é a compensação entre as duas relações jurídicas, abatendo-se dos haveres do sócio retirante eventual saldo apurado na prestação de contas. Aliás, previsão semelhante está contida no art. 602 do Novo Código de Processo Civil: “a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”.Mas a possibilidade de compensação, em qualquer hipótese, já demonstra, por si, que não há relação de subordinação entre as relações, confirmando o quanto dito. Tal modo indireto de adimplemento da obrigação ocorre se “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra”.Mesmo que pela égide do Código de Processo Civil de 1973, é relevante ressaltar o que afirmou expressamente CELSO BARBI FILHO, no sentido de não se poder “olvidar que o procedimento de liquidação subseqüente ao decreto judicial de dissolução parcial envolverá uma prestação de contas”, de modo que “quem postula a prestação de contas paralelamente à dissolução parcial necessita demonstrar que o procedimento de liquidação desta não servirá à aferição das contas reclamadas, sob pena de ser também carecedor da ação de prestação de contas, por falta de interesse de agir” (g.n.).Em síntese, pode-se afirmar, com segurança, não haver qualquer relação de prejudicialidade entre a ação de prestação de contas (que busca a condenação por ato ilícito e a ação dissolutória e de apuração de haveres (que visa à remuneração do sócio retirante em razão do exercício do direito de retirada, que é ato ilícito). “ (grifos nossos) Ato contínuo, insta salientar que o pleito de declaração de existência e de dissolução da alegada sociedade exige cognição de maior densidade – com produção e aferição de provas –, que não é compatível com a primeira fase do rito especial da ação de exigir contas.Diante disso, diviso inviável a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e apuração de haveres com a pretensão de exigir contas, convindo pontuar que, ao revés do sustentado pelo recorrente, o simples fato de se tratar de “sociedade de fato” não justifica a adoção de entendimento distinto. A vedação à cumulação diz respeito, afinal, à questão procedimental, e não diretamente ao direito material.Por derradeiro, consigno que a (exigência da) prestação das contas deverá ser deduzida em ação própria, sendo certo, ademais, que o seu manejo pode se revelar despiciendo, na medida em que, em sendo reconhecidos haveres em favor do agravante na ação originária, proceder-se-á à sua apuração em fase de liquidação da sentença que reconhecer a existência e dissolução da sociedade.De todo modo, no âmbito da presente relação jurídico-processual, forçoso rejeitar a pretensão recursal, com a manutenção do decisum hostilizado, por seus próprios fundamentos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1193778415

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