APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. INSURGENCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. CONFUNDE MÉRITO. PREJUDICADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. ATESTADO MÉDICO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. Quanto à preliminar arguida pela defesa, de nulidade da prova obtida se confunde com o mérito e conjuntamente será analisada. Prejudicada. MÉRITO. 1.INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. a materialidade se encontra devidamente comprovada considerando o boletim de ocorrência (fls. 06/08), pela ficha de atendimento ambulatorial (fls. 12/14); pelas medidas protetivas (fls. 16/19 e 42), bem como pela prova oral. 2.LAUDO INDIRETO. O artigo 12 , § 3º , da Lei 11.340 /06, dispõe que, em se tratando de violência doméstica, são admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde, como ocorrido no presente caso, em que o atestado médico de fl. 12 é prova cabal da ocorrência do delito. Assim, havendo nos autos o atestado emitido por profissional médico, realizado na data do fato, dando conta da existência das lesões na vítima, a materialidade delitiva foi comprovada. 3.A autoria, por sua vez, também segue demonstrada, não só em virtude dos relatos da vítima, mas em virtude da análise conjunta da prova dos autos. Cabe referir que é orientação jurisprudencial que os crimes ocorridos em âmbito doméstico têm por sentido valorar como prova a palavra da vítima, assumindo crucial importância em razão de inexistência presencial de testemunhas em delitos desta natureza, devendo ser esta coerente e com verossimilhança junto às demais provas colhidas, em especial à prova pericial. 4.Comprovada a materialidade do crime de lesões corporais, não há se falar desclassificação para a contravenção de vias de fato. APELAÇÃO DESPROVIDA.