8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-22.2020.8.12.0002 MS XXXXX-22.2020.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - AFASTADA – MÉRITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86, CPC/2015)- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC/15)- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões; e, no mérito, b) os ônus da sucumbência; c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e d) majoração dos honorários recursais.
2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, trazendo à baila também a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99, § 5º, CPC/2015. Ademais, os patronos do requerente foram beneficiados com a assistência judiciária gratuita, o que também impede o reconhecimento da deserção.
3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo.
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. No caso, honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em R$ 400,00.
5. Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Se o recurso foi parcialmente provido, não há se falar em majoração dos honorários recursais.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.