PROCESSO Nº: XXXXX-58.2018.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: Joaquim Jocel De Vasconcelos Neto e outro APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/SEGURADA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença que, em ação ordinária na qual postulava a concessão de aposentadoria por idade rural/Segurada Especial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal. 2. Em suas razões, requer a anulação da sentença, preliminarmente, alegando I) "Ausência de fundamentação válida" e, no mérito, sob o argumento de II) Inexistência da coisa julgada. 3. Não há que falar em nulidade de sentença por carência de fundamentação, porquanto o decisum observou todos os elementos essenciais da sentença, conforme exige o art. 489 do CPC . O Julgado dever ser fundamentado e interpretado levando em conta todos os seus elementos e o princípio da boa-fé. Na espécie, a sentença está apropriadamente fundamentada, de forma clara e inequívoca, não havendo que falar em nulidade. 4. Passo ao mérito. Evidencia-se, na presente demanda, as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NB/165.253.420.0 - DER 10/12/2015), já apreciado por meio da ação ajuizada em 17/03/2017, junto à 19ª Vara Federal/Sobral/CE (proc.: nº XXXXX-37.2017.4.05.8103 ) e, naquela sentença, com trânsito em julgado, foi reconhecida a coisa julgada, contra a qual não houve qualquer insurgência por parte da autora, ora apelante. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença por carência de fundamentação. É de ser reconhecida a existência da coisa julgada e, por conseguinte, mantida a sentença de extinção do processo sem exame do mérito. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, observado os arts. 85 , § 11 e 98 , § 3º , ambos do CPC . 7. Apelação não provida.