APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NULIDADE POR DEFEITO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. TESE DEFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. Não há falar em nulidade por ausência de quesitação específica sobre as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, sustentadas nos debates orais. Os jurados, ao responderem negativamente ao 3º quesito, quesito genérico obrigatório, afastaram as teses suscitadas em plenário. Preliminar refutada. 2. Elementos colacionados aos autos que são parcos a demonstrar sequer a razoabilidade de dúvida acerca de atuação em legítima defesa. Mesmo que se admita que o réu, em primeiro momento, acreditasse que o ofendido estivesse a sacar uma faca, os limites da ação perpetrada por aquele, atingindo a vítima com diversos golpes de faca, mesmo quando já subjugada, demonstram no mínimo a existência de excesso culposo na atuação defensiva, do que se exsurge ser correto o decreto condenatório.PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70083448928, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 06-02-2020)