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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX-36.2015.8.09.0064

Tribunal de Justiça de Goiás
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3A CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO COMPRA E VENDA DE LOTE. SENTENÇA CITRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REFUTADAS. REVELIA. PROCEDÊNCIA PEDIDO INICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS E RETENÇÃO. DIREITO DO COMPRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. O fato da magistrada singular apreciar o pedido de benfeitorias, em sua forma geral, não significa que a sentença foi citra petita.
2. Possuindo o ato judicial fundamentação suficiente, não há que se falar em sua nulidade.
3. A revelia, por ser relativa, não autoriza a procedência do pedido inicial.
4. Uma vez declarada a rescisão do ato negocial envolvendo o imóvel, cabe ao adquirente de boa-fé a retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis nele realizadas, mesmo sendo revel.
5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, amparado no artigo 20, § 4º do CPC, devem ser mantidos os honorários arbitrados na sentença.

Decisão

ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da terceira turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/427177353