TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20128090051 TRINDADE
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 50040.84.2012.8.09.0051 COMARCA DE TRINDADE (3ª Vara Cível, Família e Sucessões) APELANTES : SUSI MARIA DE ARAÚJO e OUTROS 1os APELADOS : RUI FIGUEIREDO DE MORAIS e OUTRA 2o APELADO : ANDRÉ LUIZ DE FREITAS TERC. INT. : MURILO FERNANDES ALVES DANTES e OUTRA RECURSO ADESIVO RECORRENTES: RUI FIGUEIREDO DE MORAIS e OUTRA RECORRIDOS : SUSI MARIA DE ARAÚJO e OUTROS RELATOR : SEBASTIÃO LUIZ FLEURY ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de conhecimento. Intento Anulatório ou rescisório de contrato cumulado com indenizatório. Retificação do valor da ação. Geração de custas iniciais complementares. Impugnação ao à guia complementar. Solicitação de diferimento do pagamento ao final do processo. Pedidos pendentes. Sentença de cancelamento da distribuição. Prematuridade reconhecida. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O error in procedendo é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, sendo que, reconhecido o vício, a nulidade da decisão é medida que se impõe. Precedentes. 2. In casu, como resultado da retificação do valor da ação, houve a emissão de guia complementar de custas iniciais, cujo valor foi impugnado pelos autores/apelantes que, ainda, pediram autorização para seu recolhimento ao final do processo, mostrando-se prematura a sentença que, à míngua da análise de tais pedidos, promove o cancelamento da distribuição pela falta de recolhimento de tal guia. Casuística. 3. Como decorrência da cassação da sentença, ocorre a prejudicialidade do recurso adesivo, devendo o processo retornar à origem para que se analisem os pedidos pendentes antes de eventual prolação de nova sentença. Apelação cível provida. Recurso adesivo prejudicado.