EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. TEMA XXXXX/STF. ACÓRDÃO COLEGIADO UNÂNIME. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO MATERIAL) E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE VINCULADO STJ E TJGO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 , § 1º , VI , C/C ART. 927 E 332 , CPC . INEXISTÊNCIA. LIMITES DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1022 , CPC . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA DE MULTA.ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos dos inc. I a III do art. 1.022 do CPC . 2. Não subsiste a alegada premissa fática equivocada, tendo em vista que os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, o acórdão não pode ser apontado omisso ou equivocado por divergir das teses apresentadas pela parte e ainda, por deixar de seguir jurisprudência do STJ não processada pelo rito dos Recursos Repetitivos, sem ter demonstrado a distinção ou superação. 3. A fundamentação imposta pelo art. 489 , § 1º , VI , do CPC só se aplica aos julgados que não observou o precedente vinculado, seguindo os ditames do art. 927 e inc. IV do art. 332 , ambos do CPC , de modo que este julgador não obrigado a acompanhar o entendimento externado pela 4ª Turma do STJ, tampouco da 7ª Câmara Cível desta Corte, nem a estabelecer em relação a eles qualquer distinção ou superação, uma vez que não há verticalização dos precedentes qualificados (recursos repetitivos, repercussão geral, IRDR, IAC e súmula vinculante) no tocante ao ônus da prova de demonstrar a exploração da atividade agrícola. 4. No caso, diversamente do que pretende o embargante, do reexame do acervo dos autos, não constatam-se vícios de premissa fática equivocada (erro de fato) ou omissão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o mero inconformismo da parte com a decisão proferida em Juízo não constitui hipótese autorizadora da oposição de embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração não prestam ao reexame do julgado, porquanto sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade porventura existente. Incumbe à parte interessada buscar o meio recursal pertinente para sanar sua irresignação com o comando jurisdicional proferido. 6. O art. 1.026 , § 2º , do CPC permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Desse modo, adverte-se a embargante que o manejo de eventual novo recurso será reputado protelatório e implicará na aplicação da sanção, a qual poderá ser cumulada com penalidade de litigância de má-fé (REsp XXXXX/PA ? recurso repetitivo ? STJ). 7. O art. 1.025 do diploma processual civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. 8. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 , do CPC , incomportável, na espécie, o acolhimento da pretensão do embargante por não se vislumbrar motivação legal para modificação do ato colegiado recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados é imperativa. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.