TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20208060001 CE XXXXX-56.2020.8.06.0001
APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora a tese invocada pelo apelante tenha por base a suposta inexistência da "consolidação da posse do bem", ou seja, a ausência de posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos por parte do recorrente, é por demais sabido que para que ocorra a consumação do crime de roubo, de acordo com a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, sendo irrelevante o fato de o agente ter tido, ou não, a posse mansa e pacífica da res furtiva. 2. Súmula n. 11 deste Tribunal: "O delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva." 3. Súmula n. 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Recurso desprovido. 5. Decisão unânime.