23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX-74.2014.8.09.0175 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
Relator
Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. POSSE DE FATO DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO E SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. FUNDAMENTO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se fica suficientemente demonstrado, por meio de confissão em juízo, de declaração judicial da vítima e de depoimento, colhido sob o crivo do contraditório, que foi prestado por policial militar que o Apelante teve a posse da coisa subtraída, mesmo que por breve decurso de tempo, ainda que seguida de perseguição, apresenta-se incabível o pleito de desclassificação do fato para furto tentado (art. 155 c/c art. 14, II, CP), pois é prescindível para a consumação a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
2. Por conta de que as atenuantes, incluindo-se a confissão, não fazem parte do tipo penal, denega-se o pedido de redução da pena-base para patamar abaixo do mínimo legal, consoante o enunciado 231 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois, quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição, que, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.