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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação: APL XXXXX-82.2007.8.06.0097 CE XXXXX-82.2007.8.06.0097

Tribunal de Justiça do Ceará
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APL_00006108220078060097_729e6.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO , II, DA LEI Nº 8137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ.

O crime tributário previsto no art. da Lei nº 8.137/90 requer apenas a configuração do dolo genérico do agente, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributos mediante ao menos uma das condutas descritas nos seus incisos. Não exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar o fisco. Precedentes do STJ. Hipótese em que restou comprovado que os réus agiram com manifesto propósito de sonegar o tributo devido, lesando os cofres públicos, verificando-se o dolo específico de se locupletar do imposto ao fraudar a fiscalização fazendária, omitindo operação em documentos ou livros próprios e não emitindo as necessárias notas fiscais, não havendo como acolher o pedido absolutório formulado pela defesa. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator
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