Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença Final em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20058130027 Betim

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO TENTADO - PLEITO MINISTERIAL PARA AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - DIRETRIZES DO ART. 109 DO CP - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO - PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO RECONHECIDA DE OFÍCIO. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, inteligência do art. 109 do Código Penal . Transcorridos mais de 12 anos desde a data do fato, verificada a prescrição pela pena em abstrato.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20138130024

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO RECONHECIDA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Consoante expressa previsão do art. 111 , inciso I do Código Penal , a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começará a correr do dia em que o crime se consumou - Extingue-se a punibilidade pela prescrição da pena em abstrato quando decorrido o lapso temporal entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo XXXXX/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

  • TJ-GO - XXXXX20108090097

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    ?Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I ? do dia em que o crime se consumou; (?)?No caso em tela, embora restem dúvidas acerca da correta tipificação da conduta, se se trata de furto qualificado mediante fraude ou estelionato, o lapso temporal transcorrido até o momento é suficiente para caracterizar a prescrição em qualquer uma dessas hipóteses.Isso porque o crime de furto qualificado possui uma pena máxima de oito anos de reclusão (superior à do crime de estelionato simples). Assim sendo, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, consoante disposto no artigo 109 , inciso III , do Código Penal .Pois bem. Examinando o feito, constato que da data em que o suposto fato ocorreu, qual seja, março de 2010, até o presente momento, transcorreu mais de 12 (doze) anos.Portanto, considerando-se o lapso temporal superior ao prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe.Não vejo necessidade de detenças maioresÉ o que basta.Posto isso, ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de evento 55, pelos seus próprios fundamentos, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva do Estado e, de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado PAULO HENRIQUE CUNHA, nascido aos 11/01/1985, RG nº 4536831 SSP-GO, filho de Debir Pereira Da Cunha e Eliane Ferreira Da Silva, CPF nº 011.832.641-43, residente e domiciliado Avenida Rio Claro, nº 100, Bairro Planalto, Jussara-GO, nos termos dos artigos 107 , IV ; 111 , I , e 109 , III , todos do Código Penal .Transitada em julgado, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Jussara, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito (Assinado digitalmente) 33

  • TRF-5 - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20234050000

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    da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso... Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime... Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    EMENTA Constitucional. Tema nº 788. Repercussão geral. Penal. Extinção da punibilidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Pena concretamente fixada. Modalidade executória. Artigo 112 , inciso I , primeira parte, do Código Penal . Literalidade. Aposto “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Necessária harmonização. Presunção de inocência ( CF , art. 5º , inciso LVII ). Garantia de necessidade de trânsito em julgado em definitivo para o início do cumprimento da pena. Inconstitucionalidade superveniente. ADC nºs 44, 53 E 54. Fluência de prazo prescricional antes da constituição definitiva do título executivo. Impossibilidade. Necessário nascimento da pretensão e da inércia estatal. Retirada da locução “para a acusação” após a expressão “trânsito em julgado”. Fixação de tese em consonância com a leitura constitucional do dispositivo. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento. 1. A questão em foco é saber se, à luz do art. 5º , incisos II e LVII , da Constituição Federal , o art. 112 , inciso I , do Código Penal foi recepcionado pelo ordenamento jurídico, diante da previsão literal de que a fluência do prazo prescricional da pretensão executória estatal pela pena concretamente aplicada em sentença se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. 2. Nas ADC nºs 43, 44 e 53, cujo objeto se traduziu no cotejo da redação dada ao art. 283 do Código de Processo Penal pela Lei 12.403 /11 com o princípio da presunção de inocência (art. 5º , inciso LVII , da CF ), a Suprema Corte assentou a necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como condição para a execução da pena. 3. A partir da revisão do entendimento anterior ' que viabilizava a execução provisória da pena ', pôs-se em discussão se a expressão do citado dispositivo “para a acusação” manter-se-ia hígida, por determinar a fluência do prazo prescricional antes da formação do título executivo. 4. Reconhecidas a afronta ao princípio da presunção de inocência (conformado, quanto à execução da pena nas ADC nºs 43, 44 e 53), pela manutenção no ordenamento jurídico de regra que pressupõe a (vedada) execução provisória, a disfuncionalidade sistêmica e a descaracterização do instituto da prescrição, declara-se não recepcionado o dispositivo frente à Constituição Federal apenas quanto à locução “para a acusação”. 5. Fixa-se, em consequência, a seguinte tese: A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º , inciso LVII , da Constituição Federal ). 6. No caso concreto, entretanto, nas datas nas quais foram proferidas as decisões que declararam prescrita a pretensão executória: tanto pelo TJDF como pelo STJ (e embora o entendimento na Suprema Corte já fosse em mesmo sentido do presente voto), não havia decisões vinculantes na Suprema Corte. Desse modo, o condenado obteve decisões favoráveis prolatadas pelo sistema de Justiça, que não afrontaram precedentes vinculantes da Suprema Corte, ocorrendo a estabilização de seu status libertatis. Preponderam, nesse contexto, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança e aplicam-se iguais rati decidendi a todos os casos em situação idêntica. Não foiprovido, por essas razões, o recurso extraordinário. 7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53). 8. Declara-se a não recepção pela Constituição Federal da locução “para a acusação”, contida na primeira parte do inciso I do art. 112 do Código Penal , conferindo a ela interpretação conforme à Constituição para se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 109 DO CP . MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA COMINADA AO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MENOR REDUÇÃO CABÍVEL. AGENTE MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO CONTADO PELA METADE. ART. 115 DO CP . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou em abstrato, encontra-se positivada no art. 109 do CP , que dispõe que a prescrição , antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. É cediço que na busca da pena máxima abstrata, deve ser avaliada todas as circunstâncias vinculadas diretamente à aplicação da pena, quais sejam, qualificadoras, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. 3. Em se tratando de aumento ou diminuição variável, para a causa de aumento, considera-se o maior número possível; e para a causa de diminuição, a menor redução cabível dentre os parâmetros fixados no dispositivo respectivo. Precedentes. 4. No presente caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 121 c/c o art. 14 , II , ambos do CP (pena máxima de 20 anos), com aplicação da diminuição de 1/3 a pena será de 13 anos e 4 meses. Nos termos do art. 109 , I , do CP , a prescrição da ação penal, antes de transitar em julgado a sentença, verifica-se em 20 anos, se o máximo da pena é superior a doze, como no presente caso. 5. Outrossim, sendo o agente à época dos fatos, menor de 21 anos (e-STJ, fl. 16), deve tal prazo ser contado pela metade, nos termos do art. 115 do CP , perfazendo-se, na hipótese, em 10 (dez) anos. 6. Dessa forma, tendo o fato ocorrido em 9/3/2010 e a denúncia sido recebida em 15/2/2019, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 7. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. 2. Agravo Interno do INSS desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015 . ART. 1.013. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO DA DEVOLUTIVIDADE DETERMINADA PELO PEDIDO RECURSAL. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADITÓRIO. INDISPENSABILIDADE. NÃO ACEITAÇÃO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DA "DECISÃO-SURPRESA". 1. A apelação é interposta contra sentença, podendo compreender todos ou apenas alguns capítulos da decisão judicial recorrida, a depender da delimitação apresentada pelo recorrente em sua petição, que vincula a atuação do órgão ad quem na solução do mérito recursal. 2. O efeito devolutivo da apelação define o que deverá ser analisado pelo órgão recursal. O "tamanho" dessa devolução se definirá por duas variáveis: sua extensão e sua profundidade. A extensão do efeito devolutivo é exatamente a medida daquilo que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. 3. No âmbito da devolução, o tribunal poderá apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença recorrida, mas a extensão do que será analisado é definida pelo pedido do recorrente. Em seu julgamento, o acórdão deverá limitar-se a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante, para que não haja ofensa aos princípios da disponibilidade da tutela jurisdicional e o da adstrição do julgamento ao pedido. 4. O diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" ( § 1º do art. 1.013 do CPC/2015 ). 5. Sobre o capítulo não impugnado pelo adversário do apelante, podendo a reforma eventualmente significar prejuízo ao recorrente, incide a coisa julgada. Assim, não há pensar-se em reformatio in pejus, já que qualquer providência dessa natureza esbarraria na res iudicata. 6. Ao tribunal será permitido julgar o recurso, decidindo, desde logo, o mérito da causa, sem necessidade de requisitar ao juízo de primeiro grau manifestação acerca das questões. Considera-se o processo em condições de imediato julgamento apenas se ambas as partes tiveram oportunidade adequada de debater a questão de mérito que será analisada pelo tribunal. 7. A utilização pelo juiz de elementos estranhos ao que se debateu no processo produz o que a doutrina e os tribunais, especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", considerada inadmissível, tendo em conta a compreensão atual do contraditório. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050103 ILHÉUS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-46.2019.8.05.0103 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO : ANTONIO VITOR ALVES DE SOUZA JUÍZA RELATORA:SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 3688/1941. LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS . TRANSPORTE CLANDESTINO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO JUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA RETOMADA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA SOB FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DE CAUSA INTERRUPTIVA ENTRE DA DATA DO FATO E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA. RELATÓRIO Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO encaminhado para o Juizado Criminal em desfavor de Antônio Vitor Alves de Souza, já qualificado nos autos da ação, em razão da suposta infração do art. 47 do Decreto-Lei n.º 3.688 /41. Como se verifica dos autos, o mesmo foi flagrado aos 5 de fevereiro de 2019, na Av. Litorânea, s/n, bairro Malhado, Ilhéus, Bahia, na condução do veículo placa policial JRK 7053 realizando o desempenho da atividade de taxista sem estar legalmente habilitado a tanto, e também permitido a tanto pelo ente concedente, ou seja, pelo Município de Ilhéus. Por conta de sua situação em flagrante, foi instaurado o anexo Termo Circunstanciado de Ocorrência pela 7ª COORPIN, o qual supedaneou o oferecimento da competente denúncia criminal, uma vez rejeitada pelo autor do fato a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Em sentença proferida no evento 04 dos autos, a MM Juíza da Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus promoveu o arquivamento sumário do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sob o argumento de que para o exercício da profissão de transportador de passageiros “é exigido apenas que o profissional tenha CNH”, concluindo, mais adiante, que o fato seria “mera infração administrativa Pugna o Ministério Público para que seja recebido e provido o presente apelo, determinando-se a devolução dos autos, com a retomada da ação penal pelo Juízo a quo, em razão do erro no julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. VOTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Isso porque, desde a data do fato (5 de fevereiro de 2019) até a presente data, já se passou o prazo de mais de 4 (quatro) anos, sem sem a incidência de quaisquer das causas interruptivas previstas no art. 109 do CPB. O crime de exercício ilegal da profissão tem pena máxima em abstrato de 03 (três) meses, e dessa forma a sua prescrição ocorre em 3 anos. Para esclarecer, cabe citar o dispositivo do Código de Contravenção Penal aplicável ao caso: Exercício Ilegal da Profissão Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Dispositivo do Código Penal aplicável ao caso: Prescrição Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; Nesse sentido, pelo decurso do tempo estabelecido em lei, eis que ultrapassados os prazos de prescrição, extingue-se a punibilidade do fato. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado ANTONIO VITOR ALVES DE SOUZA, na forma do art. 107 , IV , CP . Prejudicado o recurso. Sem custas. É como voto. Salvador, 20 de abril de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUIZA RELATORA

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