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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-46.2019.8.05.0103 ILHÉUS

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº XXXXX-46.2019.8.05.0103 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO : ANTONIO VITOR ALVES DE SOUZA JUÍZA RELATORA:SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 47 DA LEI Nº 3688/1941. LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. TRANSPORTE CLANDESTINO. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO JUÍZO. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA RETOMADA DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA SOB FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DE CAUSA INTERRUPTIVA ENTRE DA DATA DO FATO E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO QUE SE DECLARA. RELATÓRIO Cuida-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO encaminhado para o Juizado Criminal em desfavor de Antônio Vitor Alves de Souza, já qualificado nos autos da ação, em razão da suposta infração do art. 47 do Decreto-Lei n.º 3.688/41. Como se verifica dos autos, o mesmo foi flagrado aos 5 de fevereiro de 2019, na Av. Litorânea, s/n, bairro Malhado, Ilhéus, Bahia, na condução do veículo placa policial JRK 7053 realizando o desempenho da atividade de taxista sem estar legalmente habilitado a tanto, e também permitido a tanto pelo ente concedente, ou seja, pelo Município de Ilhéus. Por conta de sua situação em flagrante, foi instaurado o anexo Termo Circunstanciado de Ocorrência pela 7ª COORPIN, o qual supedaneou o oferecimento da competente denúncia criminal, uma vez rejeitada pelo autor do fato a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Em sentença proferida no evento 04 dos autos, a MM Juíza da Vara do Sistema dos Juizados de Ilhéus promoveu o arquivamento sumário do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sob o argumento de que para o exercício da profissão de transportador de passageiros “é exigido apenas que o profissional tenha CNH”, concluindo, mais adiante, que o fato seria “mera infração administrativa Pugna o Ministério Público para que seja recebido e provido o presente apelo, determinando-se a devolução dos autos, com a retomada da ação penal pelo Juízo a quo, em razão do erro no julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. VOTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado. Isso porque, desde a data do fato (5 de fevereiro de 2019) até a presente data, já se passou o prazo de mais de 4 (quatro) anos, sem sem a incidência de quaisquer das causas interruptivas previstas no art. 109 do CPB. O crime de exercício ilegal da profissão tem pena máxima em abstrato de 03 (três) meses, e dessa forma a sua prescrição ocorre em 3 anos. Para esclarecer, cabe citar o dispositivo do Código de Contravenção Penal aplicável ao caso: Exercício Ilegal da Profissão Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Dispositivo do Código Penal aplicável ao caso: Prescrição Art. 109.A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; Nesse sentido, pelo decurso do tempo estabelecido em lei, eis que ultrapassados os prazos de prescrição, extingue-se a punibilidade do fato. Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva e EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado ANTONIO VITOR ALVES DE SOUZA, na forma do art. 107, IV, CP. Prejudicado o recurso. Sem custas. É como voto. Salvador, 20 de abril de 2023. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUIZA RELATORA

Observações

Termo Circunstanciado
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