Prescrição Bienal. Reclamação Trabalhista em Jurisprudência

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  • TRT-17 - : ROT XXXXX20185170141

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    RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Constatado que a presente ação foi ajuizada somente após o decurso do biênio subsequente à ruptura do liame empregatício, forçoso reconhecer a prescrição total das pretensões obreiras, com fulcro no artigo 7º , inciso XXIV , da CF/88 , e via de consequência, declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487 , inciso II , do CPC/15 . (TRT 17ª R., ROT XXXXX-25.2018.5.17.0141 , Divisão da 2ª Turma, DEJT 13/02/2020).

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010026 RJ

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO. É fato incontroverso que o contrato de trabalho do autor findou-se em 06.05.2016, somente vindo a ingressar com a presente demanda em 17.06.2021. Segundo o instituto da prescrição bienal, estabelecido pelo artigo 7º , XXIX , da CF e pelo artigo 11 da CLT , o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com reclamação trabalhista, o que não foi observado.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205180005

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. A prescrição visa conceder segurança às relações jurídicas havidas entre as partes, para garantir a pacificação social, afinal de contas não se pode cogitar eterna sujeição de A à pretensão de B. Transcorridos mais de 2 (dois) anos entre o término do contrato de trabalho e a propositura da reclamação trabalhista, e ausente causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão se encontra fulminada pela prescrição bienal.

  • TRT-2 - XXXXX20205020221 SP

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Tendo sido a presente reclamação trabalhista ajuizada após o prazo de 2 anos, tem-se que houve a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, de maneira que se julga extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , II , do CPC .

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070015 CE

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. Em reclamação trabalhista, com pedido pecuniário contra empregador, terminada a relação de emprego, o trabalhador tem a seu favor o prazo de 02 anos para reclamar o que entender de direito. Terminado esse lapso de tempo, ocorre a prescrição bienal, nos termos do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal vigente. No caso presente, o reclamante foi demitido em 20/07/2018 e só apresentou a reclamação em 20/09/2021, decorridos mais de 03 anos. Correta a sentença que decretou a prescrição bienal. Recurso conhecido, mas desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020048 SP

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    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A reclamante ignora que a discussão sobre a nulidade do pedido de demissão deveria observar o prazo previsto na CF/88 e no art. 11 da CLT para o ajuizamento da demanda, não lhe socorrendo os argumentos relativos ao mérito da sua pretensão, haja vista que esta se encontrou fulminada a partir do momento em que não foi observado o lapso temporal previsto no ordenamento jurídico para o seu aviamento, sendo certo que a limitação posta pelo legislador visa salvaguardar o axioma da segurança jurídica. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20195020331 SP

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. A reclamação trabalhista proposta após 02 (dois) anos do término do contrato de trabalho encontra-se fulminada pela prescrição bienal dos arts. 7º , XIX , da CF e 11 da CLT .

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090459

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. CONFIGURADA. Uma vez comprovado nos autos que a prestação de serviços findou há mais de dois anos, deve ser declarada a prescrição total para postular eventuais créditos trabalhistas. Inteligência do art. 7º , XXIX , da CF , art. 11 da CLT . Recurso ordinário do autor a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145010006

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    RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. FORMA DA CONTAGEM DE PRAZO. "DIES A QUO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A extinção do contrato de trabalho foi em 22/09/2012 e a propositura da ação em 23/09/2014. A controvérsia gira em torno da contagem da prescrição bienal quanto ao seu termo inicial. Segundo o artigo 132 do Código Civil , "computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento". Extinto o contrato de trabalho em 22/09/2012, o termo inicial da prescrição foi 23/09/2012, e não no próprio dia 22, consoante julgado. Aplicação do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo . Desta forma, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-8 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215080010

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    PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Se a ação foi ajuizada após o prazo de 2 anos da extinção do contrato de trabalho e não existindo provas de interrupção da contagem do prazo prescricional, deve ser pronunciada a prescrição bienal (arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT). (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-81.2021.5.08.0010 ROT; Data: 02/12/2022; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA ZUILA LIMA DUTRA)

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