Prescrição do Título Executiva Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20118070001 DF XXXXX-16.2011.8.07.0001

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    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18 , inc. I, da Lei n. 5.474 /1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00034213001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXEQUIBILIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de julgamento repetitivo o entendimento quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70, do Decreto Lei 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra ), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título - Deram parcial provimento ao recurso do exequente; reconhecendo, entrementes a prescrição da pretensão executiva.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX19978260224 SP XXXXX-88.1997.8.26.0224

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    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra , aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840 , de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487 , II , e 924 , V , do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20098060001 CE XXXXX-89.2009.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924 , V , DO CPC . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206 , § 3º, V, DO CPC . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924 , V , do CPC . 2. O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em Juízo. Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3. Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do Poder Judiciário. A propósito, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203 , § 3º, V, do Código Civil , a saber, 3 (três) anos. 5. Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6. Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal. Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a lei processual civil não tem o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20238110000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – PRESUNCAO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS – PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO SEM RELACAO COM O ATO DECISORIO – INEXISTENCIA DE PRESUNCAO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO – CIENCIA INEQUIVOCA NAO COMPROVADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVA CONFIGURADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO – ART. 487 , INCISO II , DO CPC – DECISÃO REFORMADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. A alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade é pacificamente admitida pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo julgador. "O peticionamento espontaneo, sem comprovado acesso aos autos, nao precedido de intimacao formal, somente poderia ensejar a conclusao de ciencia inequivoca da parte se o conteudo da peticao deixasse claro, indene de duvidas, o conhecimento a proposito do ato judicial nao publicado. Precedentes do STJ." (STJ, Recurso Especial de no 1.739.201 – AM de 2018, Ministra Maria Isabel Gallotti ) O simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição. Essa interrupção só ocorrerá a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 , § 2º , do CPC/73 . Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA: AgInt nos EDcl na AR XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz . II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo Sindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910 /32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional.À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls. 206-209) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que"a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade' ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)"( AgInt no REsp XXXXX/RJ , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 25/4/2018.) V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial,"não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação, tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209), somente pode-se concluir pela desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" ( AR n. 6.052/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n. 5.041/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.136.500/PR , relator Ministro Jorge Mussi , Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014.VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na contagem do prazo prescricional.VIII - Agravo interno improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-26.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18 , inciso I, da Lei 5.474 /68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202 , caput, do CC , que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida.

  • TJ-MT - XXXXX19968110044 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra ), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487 , parágrafo único , c/c art. 10 , do CPC ). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 19898 PR XXXXX-5

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 150 /STF. APLICABILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no âmbito do STJ e desta Corte Regional, a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a prescrição própria do fundo do direito. Embora ambas tenham o mesmo prazo, nos termos da Súmula nº 150 do STF ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"), elas se originam de fatos jurídicos distintos. A prescrição relativa ao fundo do direito começa a correr a partir da violação do direito, enquanto a prescrição da pretensão executiva somente tem início com o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Com efeito, além da prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32), tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada esta hipótese (interrupção do prazo da prescrição executiva), a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de execução coletiva ou mesmo do protocolo de Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, aí sim o prazo prescricional haverá de ter sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910 /32, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260100 SP XXXXX-63.2009.8.26.0100

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. Prazo prescricional quinquenal – Cód. Civil, art. 206, § 5º, I. Prescrição intercorrente que se dá no mesmo prazo da pretensão de direito material. Não consumação. Inexistindo desídia do credor no prosseguimento da execução, não há que se falar em prescrição intercorrente. Extinção afastada, com determinação para o prosseguimento da execução. Justiça gratuita. Indeferimento. RECURSO DA EXECUTADA DESPROVIDO. APELO DO BANCO-EXEQUENTE PROVIDO.

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