Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: XXXXX-36.2023.8.11.0000

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

DIRCEU DOS SANTOS
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTEDECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADECABIMENTOPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JULGADORMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICAAUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA DEVEDORAINÉRCIA DA PARTE EXEQUENTEPRESUNCAO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOSPETICIONAMENTO ESPONTÂNEO SEM RELACAO COM O ATO DECISORIOINEXISTENCIA DE PRESUNCAO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSOCIENCIA INEQUIVOCA NAO COMPROVADAPRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVA CONFIGURADAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDAPROCESSO EXTINTO – ART. 487, INCISO II, DO CPCDECISÃO REFORMADAREDISCUSSÃO DA MATÉRIAIMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILAMBOS EMBARGOS REJEITADOS.


A alegação de prescrição em sede de exceção de pré-executividade é pacificamente admitida pela jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo julgador.
"O peticionamento espontaneo, sem comprovado acesso aos autos, nao precedido de intimacao formal, somente poderia ensejar a conclusao de ciencia inequivoca da parte se o conteudo da peticao deixasse claro, indene de duvidas, o conhecimento a proposito do ato judicial nao publicado. Precedentes do STJ." (STJ, Recurso Especial de no 1.739.201 – AM de 2018, Ministra Maria Isabel Gallotti)
O simples ajuizamento da execução não interrompe a prescrição. Essa interrupção só ocorrerá a partir do despacho ordenatório da citação, desde que a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219, § 2º, do CPC/73.
Se a citação não é efetivada no prazo estabelecido pela legislação processual, o despacho positivo perde a sua vocação de marco interruptivo da prescrição.
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção.

Acórdão

NÃO INFORMADO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/2359245953