RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA SOB ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONTRAPOSTOS – NECESSIDADE DE CERTEZA CLARA E INCONTESTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ADMISSÃO – ANÁLISE SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA EMBOSCADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR SITUAÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA. CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL – PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA PRONÚNCIA DA CODENUNCIADA – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA – MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. 1 – Deve ser mantida a pronúncia que esteja alicerçada em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, conquanto, nessa fase de prelibação, é vedada a solução definitiva da controvérsia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente prevista ao Tribunal do Júri. Assim, somente será cabível o reconhecimento de teses defensivas tais como a excludente de ilicitude por legítima defesa, e o afastamento de qualquer qualificadora, se a evidência dos autos não permitir a mais tênue dúvida a respeito de outra versão, pois, caso contrário, caberá sua análise pelo juiz natural da causa, notadamente tratando-se da etapa de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, que prescinde de prova incontroversa; 2 – A incidência do princípio da consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo envolve questão fática a ser decidida pelo Tribunal do Júri; 3 – A ausência de comprovação por elementos mínimos do animus necandi de codenunciado, inviabiliza a sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, implicando em desate favorável da manutenção da decisão de impronúncia; 4 – Somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Assim, inviável o reconhecimento da qualificadora que incide quando o crime é praticado "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", porquanto não é possível, pelos elementos fático-probatório que se encontram encartados na moldura da sentença, divisar dúvida idônea que autorizaria a submissão da suposta questão em debate a ser dirimida pelo Conselho de Sentença; 5 – Recursos Defensivo e Ministerial desprovidos, em parte com o parecer.