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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 15 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 55

Questiona-se a possibilidade de tutela cautelar com vistas a suspender a execução extrajudicial a que se refere o Decreto-lei n. 70/66, bem como de impedir a inscrição do nome do devedor em bancos de dados desabonadores, desde que o mutuário de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação consigne os valores que entender devidos.

Tese

"Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)".

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1067237_d8fbd.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUE TRATA O DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO. REQUISITOS. CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO OU INSCRIÇÃO. REQUISITOS.

1. Para efeitos do art. 543-C, do CPC: 1.1. Em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris).
1.2. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, "a proibição da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz".2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial prejudicado, diante da desistência do autor na ação principal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por unanimidade, rejeitar os dois requerimentos da Caixa Econômica Federal, a saber: (1) de afetação do recurso à Corte Especial e (2) de extinção do processo sem exame de mérito, diante de alegada perda do objeto do recurso especial pela desistência do autor da ação, depois de afetado o recurso como repetitivo.Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, decidiu as duas teses afetadas pelo Sr. Ministro Relator na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sem efeitos para o caso concreto, que foi julgado prejudicado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Observações

(RECURSO REPETITIVO - DESISTÊNCIA)
STJ - QO NO RESP 1063343-RS
(CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/1966)
STF - RE 223075/DF
(SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL)
STJ - RMS 27083-RJ, AGRG NO RESP 1003801-PE,
RESP 754619-SC, RESP 772028-RS,
AGRG NO RESP 674528-PE, AGRG NO RESP 640178-PE,
RESP 521859-PR, RESP 486069-SP (RSTJ 192/449),
RESP 739146-PE, ERESP 462629-RS,
RESP 963233-PR, RESP 754619-SC,
RESP 584554-PB, AGRG NO RESP 584713-CE,
AG 1063644-PR, AG 1014224-RS
(INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES)
STJ - RESP 1061530-RS, AGRG NO RESP 748657-RS,
AGRG NO RESP 1019053-MG, RESP 643515-PB,
RESP 772028-RS, RESP 409377-RS, AG 915378-RJ
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