TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120053 MS XXXXX-15.2018.8.12.0053
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – ART 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL - AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL – RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 , do CPC . Ainda que se discuta possível dano ambiental, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do caso concreto. Deve ser aplicado na espécie o que está determinado na norma infraconstitucional, em especial o disposto no artigo 61-A do Código Florestal , que autoriza a ocupação antrópica nas áreas de preservação permanente consolidadas até julho de 2008. Comprovado que as edificações existentes na propriedade integram uma área rural consolidada incabível a imposição da medida gravosa de demolição da propriedade, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de danos que justifiquem tal medida. Ausente a ocorrência de dano ambiental não há se falar em indenização pecuniária.