Preservação da Situação de Fato Consolidada em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120053 MS XXXXX-15.2018.8.12.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - PRELIMINAR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REJEITADA - MÉRITO - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ÁREA RURAL CONSOLIDADA – ART 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL - AUSÊNCIA DE DANO AMBIENTAL – RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373 , do CPC . Ainda que se discuta possível dano ambiental, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise do caso concreto. Deve ser aplicado na espécie o que está determinado na norma infraconstitucional, em especial o disposto no artigo 61-A do Código Florestal , que autoriza a ocupação antrópica nas áreas de preservação permanente consolidadas até julho de 2008. Comprovado que as edificações existentes na propriedade integram uma área rural consolidada incabível a imposição da medida gravosa de demolição da propriedade, sobretudo porque não demonstrada a ocorrência de danos que justifiquem tal medida. Ausente a ocorrência de dano ambiental não há se falar em indenização pecuniária.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047201 SC XXXXX-90.2014.404.7201

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    ADMINISTRATIVO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRAD. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Em se tratando de área urbana consolidada, a determinação de demolição da edificação para o fim de recuperação da área não se reveste de sucesso prático. 2. Além da proteção ao meio ambiente há outros direitos em risco que podem permitir a utilização de áreas já antropizadas e a manutenção das edificações existentes. Desconsiderar a situação ocupacional da região representa postura que não se coaduna com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047014 PR XXXXX-81.2013.4.04.7014

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    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE HABITE-SE. VIOLAÇÃO À BOA FÉ. APP. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. 1. Apesar de o imóvel estar situado em área de preservação permanente, trata-se de área consolidada, inexistindo ganhos ambientais decorrentes da sua demolição. 2. Em caso de ocupação urbana consolidada, diante do princípio da razoabilidade, mostra-se absolutamente descabida a medida de demolição. Trata-se de imóvel situado em cidade amplamente urbanizada. 3. Ainda que o município tenha poder de autotela de seus atos, estes não podem provocar insegurança jurídica ou ser fator de discriminação entre os seus munícipes. Ademais, ainda que não caiba ao município conceder licença ambiental, cabe a ele autorizar construções em sua área urbana e, para tanto, está sujeito à observância de todas as normas e diretrizes que incidam na espécie. 4. Apesar de o imóvel estar situado em área de preservação permanente, trata-se de área consolidada, inexistindo ganhos ambientais decorrentes da sua demolição, razão pela qual deve o município realizar nova análise das condições técnicas necessárias à emissão do alvará de conclusão de obra e habite-se, observando que no caso dos autos o fato de o imóvel estar em APP não é óbice à sua emissão. 5. Condenado o Município de São Mateus do Sul a pagar aos autores os valores correspondentes a todas as despesas contratuais pertinentes ao financiamento do imóvel e arcadas pelos autores desde a data do indeferimento do alvará de conclusão de obra/habite-se, excluídas as parcelas de amortização do capital emprestado, além de indenização a título de danos morais. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20118260224 SP XXXXX-35.2011.8.26.0224

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os entes federados, pela preservação e fiscalização contínua e permanente de espaço ambiental protegido. Bairros construídos em área de preservação permanente situada à margem de curso d'água (córrego). Comprovação, porém, de que os arredores dos bairros possuem características urbanas (pavimentação asfáltica, fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água, sistema de coleta de esgoto e aterramento parcial do córrego). Hipótese que configura a região como área urbana consolidada, nos termos do artigo 47 , II , da Lei nº 11.977 /09 e do artigo 2º, XIII, da Resolução nº 303/2002 do CONAMA, implicando na perda da função ecológica do local e na evidente impossibilidade de restabelecimento das condições ambientais originárias. Inviabilidade da restituição ao status quo ante, máxime pelo forte impacto social negativo que a medida implicaria. Aplicação dos princípios da razoabilidade e do desenvolvimento sustentável. Regularização do loteamento devida, com concessão de maior prazo para a efetivação. Dispensada a desocupação da APP, diante da perda da função ambiental. Indenização dos adquirentes ou do dano urbanístico ambiental indevida. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120053 MS XXXXX-08.2018.8.12.0053

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – CONSTRUÇÃO DENTRO DE APP DO RIO AQUIDAUANA – EDIFICAÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 2008 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Comprovado que as edificações existentes na propriedade, muito embora construídas às margens do Rio Aquidauana e em área de preservação permanente, integram uma área rural consolidada, destinada a atividades agrossilvipastoris, tratando-se, ademais, de moradia de baixo impacto ambiental, a situação tem respaldo na nova ordem jurídica, em especial os artigos 3º , incs. IV e X, e 61-A, § 12, do Código Florestal . O recorrido faz parte de uma comunidade tradicional, integrando uma colônia de pescadores artesanais, tendo recebido o imóvel por herança dos pais e continuado a exercer pesca artesanal, fazendo desta atividade seu único meio de subsistência. Assim, interpretando-se de forma sistêmica o disposto no artigo 61-A, § 12, do Código Florestal , c.c. o artigo 3º , incisos I a IV , e § 2º , inc. IV , da Lei 11.326 /2006, é possível inferir que o recorrido possui direito à mesma proteção conferida aos agrossilvicultores. Logo, não há de se falar em necessidade de demolição das construções edificadas na área de preservação permanente do imóvel rural, tampouco em indenização pecuniária, pois trata-se de área rural consolidada e, mais além, de moradia de baixo impacto ambiental.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX11620174001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - OCUPAÇÃO IRREGULAR - CONSTRUÇÕES - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR OCUPAÇÃO - ESTADOS - DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OCUPAÇÃO ANTRÓPICA - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - A instituição de Área de Preservação Permanente - APP cuida-se de um instrumento jurídico para proteção de espaço territorial especial e dotado de atributos ambientais relevantes, contribuindo no resguardo efetivo do direito constitucional ao ambiente ecologicamente equilibrado - Constatadas as irregularidades consistente em ocupação irregular por meio de construções em Área de Preservação Permanente de propriedade do ente público municipal, este como legítimo responsável pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, deve agir para fiscalizar e regularizar tal ocupação, considerando que são responsáveis pela disciplina do uso, ocupação e parcelamento do solo - Os Estados têm o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição ( Constituição Federal , art. 23 , VI , e art. 3º da Lei 6.938 /1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva (STJ - AREsp XXXXX/SP ) - É impossível a determinação de demolição do conjunto de edificações, embora construídas em área de preservação permanente, por tratar-se de ocupação antrópica consolidada, nos termos da Lei nº 14.309/2002.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20154047200 SC XXXXX-83.2015.4.04.7200

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    AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D'ÁGUA. DANO ECOLÓGICO IN RE IPSA. DIREITO À MORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. 1. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado (proteção do curso d'água dos efeitos da erosão, do assoreamento e da contaminação por resíduos) e da vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção, salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 3º , incisos VIII , IX e X , da Lei 12.651 /2012. 2. Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora APP, ou impede sua regeneração (STJ, REsp nº 1.245.149/MS , 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, julgado em 09/10/2012). 3. O direito (fundamental) à moradia não pode ser obtido por meio da prática de ilegalidades, por meio de ocupações irregulares ao arrepio da Lei, devendo obedecer às normas sobre proteção ao meio ambiente, que também é tutelado pela Constituição Federal . 4. Constatado que quatro das cinco residências em questão se encontram inseridas em área de preservação permanente, não se enquadrando a destinação do bem às exceções legais (art. 3º , incisos VIII , IX e X , e art. 61-A , da Lei 12.651 /2012) e inexistindo direito adquirido à degradação, eventual fato consumado não afasta a ilegalidade da situação, nem impede a remoção de construções e/ou benfeitorias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70016091001 MG

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    EMENTA: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - INTERVENÇÃO EM ÁREA VERDE E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BARRACÃO UTILIZADO PARA MORADIA - OBRA CONSOLIDADA E DE BAIXO IMPACTO - DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO - DIREITO À MORADIA DO RÉU - DEMOLIÇÃO DESCABIDA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Tratando-se de pequena construção, concernente a barracão de moradia de 50 m², não há que se falar em intervenção em área de preservação permanente, violação à legislação ambiental, ou em danos ao meio ambiente, capazes de justificar a demolição pretendida. 2- Ausência, ainda, de qualquer Estudo de Impacto Ambiental, para demonstrar o efetivo prejuízo causado pela construção, não havendo, portanto, a comprovação do dano ao meio ambiente. 3 - Proteção ao direito do réu à moradia, elevado à categoria de direito social básico pela CF/88 (art. 6º). 4- Apelação provida. Sentença reformada. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. PROVAS. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA CONFIMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30015635003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTUAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ARTIGO 3º , DA LEI Nº 12.651 /2012. ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.922/2013. CONFIGURAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. Nos termos do art. 61-A , da Lei nº 12.651 /2012, e do art. 16, da Lei estadual nº 20.922/2013, é autorizada nas Áreas de Preservação Permanente, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. II. Demonstrada por meio de declaração de agente estadual a configuração de área rural consolidada, admite-se a utilização de Área de Preservação Permanente como área de pastagem, não merecendo subsistir a autuação levada a efeito por infração ambiental. III. A existência de servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica não impede o desenvolvimento de atividade pastoril nos locais em que inexistente qualquer limitação do uso do solo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047004 PR XXXXX-11.2012.404.7004

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    ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA. 1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. 2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas.

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