18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30015635003 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Washington Ferreira
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Ementa
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTUAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ARTIGO 3º, DA LEI Nº 12.651/2012. ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.922/2013. CONFIGURAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Nos termos do art. 61-A, da Lei nº 12.651/2012, e do art. 16, da Lei estadual nº 20.922/2013, é autorizada nas Áreas de Preservação Permanente, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
II. Demonstrada por meio de declaração de agente estadual a configuração de área rural consolidada, admite-se a utilização de Área de Preservação Permanente como área de pastagem, não merecendo subsistir a autuação levada a efeito por infração ambiental.
III. A existência de servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica não impede o desenvolvimento de atividade pastoril nos locais em que inexistente qualquer limitação do uso do solo.