Preservação de Competência em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX20178040000 AM XXXXX-82.2017.8.04.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE QUE VISA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL, GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONFIGURADO. - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes ( REsp XXXXX/AM ) -O descumprimento de decisão colegiada por juízo singular desafia, à luz do art. 83, inc. XI, alínea i, da Constituição do Estado, o manejo de Reclamação Constitucional. Assim, evidenciado, in casu, esse descumprimento quanto a decisão proferida por órgão ancilar deste Tribunal -Nesse entender temos que a presente reclamação firma-se na valorização da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, quando atingida pelo indesejável descumprimento pela MMª Juíza da Causa que, a pretexto da incerteza ou dúvida quanto ao alcance da decisão a ser cumprida -Desconsiderou a Juíza da Causa que a demora no cumprimento da ordem superior por suposta contra-cautela, na verdade, acaba agravando a situação do litígio, sobretudo diante da proporção que se dão as invasões de terra em nosso estado, além de frustrar a expectativa do Reclamante em consolidar sua situação -Reclamação procedente, em consonância com o Ministério Público.

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  • STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX PE XXXX/XXXXX-7

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    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA SLS XXXXX/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, I, f, da Constituição Federal , bem como do art. 187 do RISTJ, destina-se à preservação da competência do Tribunal e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. Nos autos da SLS XXXXX/PE, foi deferido o pedido de contracautela "para suspender a execução da decisão proferida na Ação Civil Pública n. XXXXX-31.2021.4.05.8500 , em tramitação na Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 4º , caput, da Lei n. 8.437 /1992, conferindo-lhe efeito suspensivo até o julgamento de mérito da referida ação". 3. De acordo com o disposto pelo art. 4º , § 9º , da Lei n. 8.437 /92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". 4. Havendo a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizado o imediato cumprimento da decisão cuja execução fora suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento da reclamação para garantia da autoridade da decisão proferida. 5. Reclamação julgada procedente.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 Ibaté

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de instrumento. Atos de constrição perpetrados no bojo de execução fiscal não comunicados ao juízo da recuperação judicial em virtude da superveniência de sentença de encerramento. Reconhecimento de omissão no aresto com relação à alegada ausência de trânsito em julgado do encerramento da recuperação judicial. Enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento da recuperação judicial subsiste a competência do juízo universal para administração do patrimônio da empresa recuperanda, a impor que o juízo responsável pela execução fiscal comunique o juízo recuperacional a respeito da efetivação de penhoras realizadas nos autos da execução fiscal, de modo a possibilitar a aferição da conveniência de manutenção das referidas constrições. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Embargos declaratórios acolhidos, com efeito modificativo.

  • TJ-AM - Conflito de competência: CC XXXXX20188040000 AM XXXXX-04.2018.8.04.0000

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 988 A 993 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REVOGAÇÃO TÁCITA DOS DISPOSITIVOS DOS REGIMENTOS INTERNOS INCOMPATÍVEIS. ART. 988 , § 3º DO CPC . RELATOR ORIGINÁRIO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A RECLAMAÇÃO. DESEMBARGADOR SUSCITADO COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE Alega o suscitado que o exame da presente reclamação não cabe ao relator originário, pois entende que há conexão entre a referida ação e a anterior Ação Rescisória . XXXXX-55.2017.8.04.0000 . ; No entanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil , todo o procedimento da reclamação passou por uma reformulação que revogou os dispositivos de leis extravagantes que disciplinavam a matéria, incluindo aqueles presentes nos regimentos internos do tribunais que com ele fossem incompatíveis; Segundo Fredie Didier Júnior, "os regimentos internos dos tribunais tratam da reclamação, disciplinando seu procedimento e estabelecendo as competência de seus órgãos. Os artigos 988 a 993 do CPC passaram a tratar do tema, revogando as disposições contidas nos regimentos internos dos tribunais com eles incompatíveis"; O § 3 º do art. 988 do CPC fixa uma regra de prevenção: a reclamação será distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Assim, se uma reclamação for, por exemplo, ajuizada para garantir a autoridade de uma decisão do tribunal, o relator da causa originária em que se proferiu a decisão descumprida deverá ser o relator da reclamação; Acolhe-se o presente Conflito Negativo de Competência, para julgar competente o desembargador suscitado, para processamento e julgamento da Reclamação nº XXXXX-04.2018.8.04.0001, em dissonância com Parecer Ministerial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047216 SC XXXXX-41.2013.4.04.7216

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRAIA DA GALHETA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ELABORAÇÃO DE PRAD. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Comprovados os danos causados ao meio ambiente com a edificação, erigida em área de preservação permanente, a condenação à demolição e à elaboração de PRAD é medida imperativa para a preservação do meio ambiente. 2. A demolição e a recuperação ambiental, por si só, já se revelam suficientemente gravosos, razão pela qual, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fixação cumulativa de pena pecuniária como forma de indenização complementar somente é cabível em casos excepcionais, ante a impossibilidade de recuperação da área ou as peculiaridades do caso concreto.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101 /2005. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas em recuperação judicial, devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, inclusive os valores objeto de constrição no juízo trabalhista, ainda que posteriores à recuperação ou mesmo os créditos extraconcursais, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

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    AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DANOS AMBIENTAIS NA REGIÃO DO "SACO DO MAMANGUÁ", PARATY. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA MARÍTIMA, MANGUEZAL, TERRENO DE MARINHA E COSTÃO ROCHOSO. BENS DA UNIÃO. ART. 11 DA LEI 9.636 /1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE NÃO REMOVE OU TRANSMUDA A QUALIDADE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO FEDERAL DOS BENS AFETADOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º , XIII e XIV , DA LEI COMPLEMENTAR 140 /2011, COMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º , § 5º , DA LEI 7.347 /1985 ( LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ). 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública em que se alega degradação ambiental provocada por edificações ilegais na região do "Saco do Mamanguá" ("construção de nova residência unifamiliar, reforma de residência, píer, deck, muro de contenção, estrutura náutica, casa para lancha, etc"), no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro. A causa de pedir relata danos que, em tese, repercutem sobre Áreas de Preservação Permanente - APPs e que também afetam bens da União, como praia marítima, terreno de marinha, manguezal e costão rochoso. 2. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a sujeição de recursos ambientais ao poder de fiscalização da União legitima a atuação do Ministério Público Federal e com isso a competência da Justiça Federal, em processos criminais ( AgRg no CC XXXXX/RJ , Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.8.2013) e cíveis ( RMS XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). Na hipótese dos autos, ao menos em princípio, constata-se interesse específico e concreto da União Federal, pois as edificações ilegais causam dano ambiental e afetam direta e imediatamente bens federais, sob poder de polícia de órgãos federais. 3. Não se deve confundir competência administrativa com competência judicial. No âmbito da proteção do meio ambiente, a titularidade da União, a natureza e as finalidades dos bens envolvidos fortemente indicam competência da Justiça Federal, ainda que haja, na Lei Complementar 140 /2011, modelo administrativo de repartição de atribuições de licenciamento ambiental, lastreado em motivos de conveniência de gestão, eficiência prática, economia processual, comodidade de execução e federalismo cooperativo. Critérios de competência administrativa ambiental - que podem inclusive resultar de convênios, consórcios públicos e delegação de atribuição (LC 140 /2011, art. 4º )- não têm o condão de alterar, por si sós, a realidade e o status jurídico subjetivo da titularidade dos bens ambientais implicados e, consequentemente, remodelar e tumultuar a distribuição constitucional da competência judicial ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20.5.2009; REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 28.4.2006). 4. Como realçado em julgado análogo, no qual a Ação fora proposta pelo Ministério Público Federal em defesa de área situada em terrenos de marinha, "Não se confunde competência com legitimidade das partes", pois uma questão antecede a outra, de modo que, "Fixada a competência, cumpre ao juiz apreciar a legitimação ativa do Ministério Público Federal para promover a demanda, consideradas as suas características, as suas finalidades e os bens jurídicos envolvidos" ( REsp XXXXX/SE , Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ 18.11.2004). 5. Nos autos, os bens que se apontam como lesados sugerem, nas circunstâncias do caso concreto, a competência da Justiça Federal, que deverá oportunizar à União, aos órgãos ambientais federais (ICMBio e etc.) e, especialmente, ao Ministério Público Federal - na esteira do quanto apontado pela Subprocuradori-Geral da República (fls. 367-370, e-STJ) - a assunção da legitimidade ativa do feito, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Estadual, proponente da ação, como litisconsorte ativo facultativo, na forma do art. 5º , § 5º , da Lei 7.347 /1985 e precedentes desta Corte ( REsp XXXXX/RN , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.9.2014). 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis SJ/RJ.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR OU CLANDESTINO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO EM FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA REGULARIZAR OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição ( Constituição Federal , art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938 /1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva." ( AREsp XXXXX/SP , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021). 2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83 /STJ. 3. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que tanto o Estado quanto o Município de São Paulo foram omissos, porquanto "não adotaram as medidas concretas, eficazes, necessárias e suficientes para a regularização da ocupação, deixando que ela permanecesse como está(...)". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-GO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20178090175

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. Na fase intermediária do procedimento do Júri, a tese da absolvição sumária, pela excludente de criminalidade da legítima defesa, deve ser acolhida quando presentes todas as elementares do art. 25 , do Código Penal Brasileiro, não se compatibilizando com a conduta do processado que, para afastar a vítima do local dos fatos, porque inconveniente, se arma e contra ela desfere golpe de faca, causando-lhe ferimento e o êxito letal, infringindo o art. 121 , caput, do Código Penal Brasileiro, preservando a competência do Conselho dos Sete para o julgamento. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PI - Reclamação: RCL XXXXX20148180000 PI

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    RECLAMAÇÃO ÂÂ- PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- DECISÃO JUDICIAL USURPANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ÂÂ- POSTERIOR RETRATAÇÃO ÂÂ- PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA ÂÂ- PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL ÂÂ- EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do inciso I , do artigo 988 , do Código de Processo Civil , a reclamação é cabível, dentre outras hipóteses, para preservar a competência do Tribunal. 2. Se o magistrado da causa originária profere, posteriormente ao ajuizamento da reclamação, nova decisão, em sede de juízo de retratação, preservando a competência do Tribunal, há perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, por unanimidade.

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