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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Reclamação: RCL XXXXX-79.2014.8.18.0000 PI

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara de Direito Público

Partes

Julgamento

Relator

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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Ementa

RECLAMAÇÃO ÂÂ- PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- DECISÃO JUDICIAL USURPANDO A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ÂÂ- POSTERIOR RETRATAÇÃO ÂÂ- PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA ÂÂ- PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL ÂÂ- EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Nos termos do inciso I, do artigo 988, do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível, dentre outras hipóteses, para preservar a competência do Tribunal.
2. Se o magistrado da causa originária profere, posteriormente ao ajuizamento da reclamação, nova decisão, em sede de juízo de retratação, preservando a competência do Tribunal, há perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Reclamação extinta, sem resolução do mérito, por unanimidade.

Acórdão

A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela extinção, sem resolução do mérito, da presente reclamação, com fundamento no que dispõe o art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual.
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