PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC N. 117 /2022 (R$ 356.639,01). RECURSOS A SEREM DEVOLVIDOS AO ERÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,13% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES. 1. O peticionamento fora do PJe somente é admitido nas hipóteses do § 2º do art. 13 da Resolução n. 23.417/2014 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, não se admite a juntada de documentos em alegações finais quando o partido foi devidamente oficiado para prestar esclarecimentos das irregularidades apontadas pela unidade técnica, deixando de fazê–lo na forma e no prazo assinalado. 2. Consideram–se Recursos de Origem não Identificada – RONI – os valores recebidos cuja identificação dos doadores não possa ser comprovada. O partido é obrigado a recolher o valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução n. 23.464/2015 deste Tribunal Superior. Irregularidade mantida no valor de R$ 58.732,50. 3. São aptos a comprovar a destinação de recursos para a promoção de participação política feminina na política as notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados e a apresentação de contratos e documentos complementares, quando solicitado pela unidade técnica. Irregularidade parcialmente afastada, devendo o partido recolher o valor de R$ 45.000,00. 4. A aplicação insuficiente de recursos a programas de incentivo à participação das mulheres na política no exercício financeiro impõe a destinação da quantia remanescente às participações femininas nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117 /2022, com valores devidamente atualizados. Apontamento no valor de R$ 356.639,01. 5. Não é exigível o cumprimento de determinação constante de decisão de julgamento das contas do partido referentes a exercício financeiro anterior, quando pendente o trânsito em julgado. Irregularidade afastada no valor de R$ 2.415.705,63 . 6. Para fins da definição da base de cálculo do percentual de 5%, previsto no inc. V do art. 44 da Lei 9.096 /1995, considera–se o total de recursos oriundos do fundo partidário recebidos pelo partido, incluídos os originariamente destinados à manutenção de fundação partidária e posteriormente revertidos à legenda. Afastamento do acréscimo no valor de R$ 452.003,60, apontado pelo Ministério Público. 7. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. Irregularidade mantida no valor de R$ 1.818.274,71. 8. Sem a observância dos elementos do art. 24 da Resolução n. 23.464/2015 deste Tribunal Superior, não é possível que o Diretório Nacional assuma débitos de campanha eleitorais dos seus órgãos inferiores. Para a assunção dessas dívidas, o órgão nacional deve cumprir os seguintes requisitos: a) acordo expressamente formalizado entre os candidatos e a agremiação; b) instrumento particular de assunção de dívida em que discriminado o prazo fixado para pagamento; c) indicação dos recursos utilizados para a quitação do débito assumido com recursos advindos do Fundo Partidário. Irregularidade mantida no valor de R$ 701.948,88. 9. O lançamento de obrigações a pagar, sem a correspondente saída dos valores da conta bancária, configurou mera impropriedade, devendo apenas ser feita anotação de ressalva. Impropriedade mantida, devendo o partido realizar o ajuste no passivo do balanço contábil . 10. O pagamento de serviços advocatícios para a defesa de causas individuais relacionadas a ações penais e de impropriedade administrativa foram apontadas como irregularidades na prestação de contas nos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Impossibilidade jurídica de afastamento da irregularidade, pois, nos termos da legislação vigente do exercício financeiro de 2017, os recursos do Fundo Partidário devem ser utilizados para as atividades listadas no rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096 /1995. Nele não se inclui a defesa de causas individuais. Irregularidade mantida no valor de R$ 849.230,35. 11. É suficiente para comprovar a execução de serviços para a realização de eventos partidários a nota fiscal, ainda que a descrição seja genérica, quando acompanhada da proposta comercial discriminativa dos serviços prestados e demais documentos complementares os quais demonstram a execução do encontro. Ausência de irregularidade. 12. No caso em exame, as notas fiscais, os contratos, os relatórios e demais documentos complementares são suficientes para a comprovação de serviços de comunicação nas redes sociais relacionadas com o contratante. Ausência de comprovação de irregularidade a ser computada. 13. A remuneração de dirigentes partidários e de seus empregados deve ser fixada segundo critérios razoáveis e transparentes definidos em atos internos partidários, inexistindo previsão legal de teto remuneratório na hipótese. Ausência de irregularidade a ser computada. 14. Despesas com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovadas por faturas emitidas por empresas de viagem das quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. Ausência de irregularidade a ser computada. 15. Pela jurisprudência deste Tribunal Superior, são requisitos para comprovação da regularidade da despesa com a contratação de táxi aéreo: a) a apresentação de documentos, que não sejam unilaterais, relativos aos passageiros e ao escopo da viagem; b) a demonstração do liame da despesa com as atividades partidárias. Ausência de irregularidade a ser computada. 16. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 4.797.951,66. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 5,13% (93.541.208,38). 17. Aplicados ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, é medida que se impõe. 18. Contas aprovadas com ressalvas e com determinações.