Prestação de Contas de Partido em Jurisprudência

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  • TRE-MT - Prestação de Contas: PC XXXXX CUIABÁ - MT

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO TESOUREIRO. NÃO CONTABILIZAÇÃO, NOS DEMONSTRATIVOS, DE SOBRA DE CAMPANHA NA CONTA RELATIVA AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VALOR IRRISÓRIO. IRREGULARIDADES, QUE NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERAM A ANÁLISE DAS CONTAS. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A ausência de procuração ao advogado pelo Tesoureiro do Partido não dá azo à declaração de não prestação das contas na hipótese em que a representação processual da Agremiação e de seu presidente encontram-se regulares; 2. A não contabilização, nos demonstrativos da prestação de contas, de valor irrisório constante de extrato apresentado pela Agremiação referente à conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, por si só, não compromete a contabilidade de campanha, embora caracterize ressalva e enseje o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. 3. Aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

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  • TSE - Prestação de Contas: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO DEMOCRATAS (DEM). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. VALORES DE IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. MÁ–FE DO PARTIDO. AUSÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Democratas (DEM) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, com sugestões da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas, com ressalvas. 2. As falhas apuradas dizem respeito às seguintes impropriedades: i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (FEFC: R$ 87.503.080,78 e outras despesas: R$ 1.787.200,00); ii) omissão de despesas na prestação de contas parcial (FEFC: R$ 180.000,00); e iii) informações divergentes entre prestadores de contas (FP: R$ 10.000,00 e FEFC: R$ 300.000,00); bem como a seguinte irregularidade: iv) doação de recursos do Fundo Partidário a candidatos de partidos não coligados (FP: R$ 15.000,00). ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3. Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro, omissão de despesas na prestação de contas parcial e divergência entre os dados registrados no SPCE e os que constam dos documentos declarados pelos beneficiários das doações. Com relação às eleições ocorridas antes de 2020, o atraso na apresentação dos relatórios financeiros ou a omissão de despesas na prestação de contas parcial não ensejam a desaprovação das contas, tendo em vista que as informações podem ser declaradas na prestação de contas final. Precedentes: AI XXXXX–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020 e PC XXXXX–56, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2.5.2022. 4. Doação de recursos do Fundo Partidário para candidata filiada a partido não coligado. O montante doado para candidata de outro partido sem coligação (R$ 15.000,00) é irregularidade que representa 0,0143% dos recursos aplicados na campanha de 2018, motivo pelo qual enseja apenas anotação de ressalva. CONCLUSÃO 5. Tendo em vista que não houve empecilhos à verificação da regularidade da movimentação financeira da campanha, as falhas não comprometeram a confiabilidade das contas. Na linha da manifestação favorável da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, impõe–se a sua aprovação com ressalvas, na forma do art. 77, II da Res. TSE 23.553. 6. A agremiação deverá ser notificada para devolver ao Erário o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado, nos termos do art. 82 da Res.–TSE 23.553. 7. Prestação de contas aprovada com ressalvas.

  • TRE-PI - : REl XXXXX20216180057 ITAINÓPOLIS - PI

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    RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2022. PARTIDO. COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. FIM DA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS À ZONA DE ORIGEM. 1. O apelo interposto pela comissão provisória municipal que estava inativa enseja o não conhecimento, por ilegitimidade recursal. 2. Na hipótese de extinção da comissão provisória municipal, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação, consoante dicção do art. 46,§ 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. 3. As contas foram apresentadas quando a comissão ainda era vigente. Ocorre que quando houve a intimação para manifestação acerca do relatório de diligências, a vigência do partido havia expirado. Nesse diapasão, a esfera estadual deveria ter sido intimada. 4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com determinação de devolução destes autos ao Juízo de origem, para regular intimação do diretório estadual do partido.

  • TSE - Prestação de Contas: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. DECOTADO O MONTANTE OBJETO DA ANISTIA CONCEDIDA PELA EC N. 117 /2022 (R$ 356.639,01). RECURSOS A SEREM DEVOLVIDOS AO ERÁRIO NO PERCENTUAL DE 5,13% SOBRE O VALOR RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS E DETERMINAÇÕES. 1. O peticionamento fora do PJe somente é admitido nas hipóteses do § 2º do art. 13 da Resolução n. 23.417/2014 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, não se admite a juntada de documentos em alegações finais quando o partido foi devidamente oficiado para prestar esclarecimentos das irregularidades apontadas pela unidade técnica, deixando de fazê–lo na forma e no prazo assinalado. 2. Consideram–se Recursos de Origem não Identificada – RONI – os valores recebidos cuja identificação dos doadores não possa ser comprovada. O partido é obrigado a recolher o valor correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução n. 23.464/2015 deste Tribunal Superior. Irregularidade mantida no valor de R$ 58.732,50. 3. São aptos a comprovar a destinação de recursos para a promoção de participação política feminina na política as notas fiscais com descrição pormenorizada dos serviços prestados e a apresentação de contratos e documentos complementares, quando solicitado pela unidade técnica. Irregularidade parcialmente afastada, devendo o partido recolher o valor de R$ 45.000,00. 4. A aplicação insuficiente de recursos a programas de incentivo à participação das mulheres na política no exercício financeiro impõe a destinação da quantia remanescente às participações femininas nas eleições subsequentes, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional n. 117 /2022, com valores devidamente atualizados. Apontamento no valor de R$ 356.639,01. 5. Não é exigível o cumprimento de determinação constante de decisão de julgamento das contas do partido referentes a exercício financeiro anterior, quando pendente o trânsito em julgado. Irregularidade afastada no valor de R$ 2.415.705,63 . 6. Para fins da definição da base de cálculo do percentual de 5%, previsto no inc. V do art. 44 da Lei 9.096 /1995, considera–se o total de recursos oriundos do fundo partidário recebidos pelo partido, incluídos os originariamente destinados à manutenção de fundação partidária e posteriormente revertidos à legenda. Afastamento do acréscimo no valor de R$ 452.003,60, apontado pelo Ministério Público. 7. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, a determinação de suspensão de repasses de recursos públicos imposta aos diretórios regionais deve ser cumprida pelo órgão nacional a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelos tribunais regionais eleitorais. Irregularidade mantida no valor de R$ 1.818.274,71. 8. Sem a observância dos elementos do art. 24 da Resolução n. 23.464/2015 deste Tribunal Superior, não é possível que o Diretório Nacional assuma débitos de campanha eleitorais dos seus órgãos inferiores. Para a assunção dessas dívidas, o órgão nacional deve cumprir os seguintes requisitos: a) acordo expressamente formalizado entre os candidatos e a agremiação; b) instrumento particular de assunção de dívida em que discriminado o prazo fixado para pagamento; c) indicação dos recursos utilizados para a quitação do débito assumido com recursos advindos do Fundo Partidário. Irregularidade mantida no valor de R$ 701.948,88. 9. O lançamento de obrigações a pagar, sem a correspondente saída dos valores da conta bancária, configurou mera impropriedade, devendo apenas ser feita anotação de ressalva. Impropriedade mantida, devendo o partido realizar o ajuste no passivo do balanço contábil . 10. O pagamento de serviços advocatícios para a defesa de causas individuais relacionadas a ações penais e de impropriedade administrativa foram apontadas como irregularidades na prestação de contas nos exercícios financeiros de 2015 e 2016. Impossibilidade jurídica de afastamento da irregularidade, pois, nos termos da legislação vigente do exercício financeiro de 2017, os recursos do Fundo Partidário devem ser utilizados para as atividades listadas no rol taxativo do art. 44 da Lei n. 9.096 /1995. Nele não se inclui a defesa de causas individuais. Irregularidade mantida no valor de R$ 849.230,35. 11. É suficiente para comprovar a execução de serviços para a realização de eventos partidários a nota fiscal, ainda que a descrição seja genérica, quando acompanhada da proposta comercial discriminativa dos serviços prestados e demais documentos complementares os quais demonstram a execução do encontro. Ausência de irregularidade. 12. No caso em exame, as notas fiscais, os contratos, os relatórios e demais documentos complementares são suficientes para a comprovação de serviços de comunicação nas redes sociais relacionadas com o contratante. Ausência de comprovação de irregularidade a ser computada. 13. A remuneração de dirigentes partidários e de seus empregados deve ser fixada segundo critérios razoáveis e transparentes definidos em atos internos partidários, inexistindo previsão legal de teto remuneratório na hipótese. Ausência de irregularidade a ser computada. 14. Despesas com hospedagem e passagens aéreas devem ser comprovadas por faturas emitidas por empresas de viagem das quais constem o nome do beneficiário, as datas e os itinerários e por notas fiscais emitidas pelos estabelecimentos hoteleiros. O vínculo partidário está comprovado em casos nos quais os hóspedes são dirigentes partidários, inclusive de notoriedade pública. Ausência de irregularidade a ser computada. 15. Pela jurisprudência deste Tribunal Superior, são requisitos para comprovação da regularidade da despesa com a contratação de táxi aéreo: a) a apresentação de documentos, que não sejam unilaterais, relativos aos passageiros e ao escopo da viagem; b) a demonstração do liame da despesa com as atividades partidárias. Ausência de irregularidade a ser computada. 16. Total de irregularidades nas despesas com utilização do Fundo Partidário no montante de R$ 4.797.951,66. Persistência de falhas que comprometem percentual do Fundo Partidário recebido no exercício da ordem de 5,13% (93.541.208,38). 17. Aplicados ao caso os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a aprovação das contas, com ressalvas, é medida que se impõe. 18. Contas aprovadas com ressalvas e com determinações.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5394 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR. ART. 28 , § 12 , DA LEI FEDERAL 9.504 /1997 ( LEI DAS ELEICOES ). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DOAÇÕES DE PARTIDOS PARA CANDIDATOS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICULARES RESPONSÁVEIS PELA DOAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA REPUBLICANA DE TRANSPARÊNCIA. 1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. 2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. 3. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17 , III , da CF . 3. Ação Direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7415 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    No caso de processo de prestação de contas, serão observadas, ainda, as seguintes providências: I - tratando-se de processo de prestação de contas de órgão nacional do partido, que resulte em sanção de... PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. SANÇÃO DE DESCONTO OU DE SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO... única do Tesouro Nacional; c) juntar ao processo da prestação de contas o comprovante de pagamento da respectiva Guia de Recolhimento da União, na forma prevista na decisão, ou informar no processo da

  • TRE-PE - : PCE XXXXX20206170000 RECIFE - PE

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DEM. FUSÃO. UNIÃO BRASIL. DESCUMPRIMENTO NA ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ENTREGA APÓS O ADVENTO DA ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DEFINITIVOS. CARACTERIZAÇÃO DE RONI. IRREGULARIDADES GRAVE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. 1. Consolidou–se entendimento jurisprudencial do TSE, com efeitos prospectivos a partir das eleições 2020, de que as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28 , § 4º , incisos I e II , da Lei nº 9.504 /97), em razão do prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, acarretam irregularidade revestida de gravidade suficiente para autorizar a desaprovação das contas de campanha, desde que não seja apresentada justificativa razoável para a omissão. 2. É sabido que extratos bancários no formato definitivo e abrangendo todo o período de campanha são documentos obrigatórios para subsidiar o exame técnico das contas. Quando ausentes, acarretam desaprovação delas, pois impedem controle adequado das receitas e despesas da campanha. 3. Na espécie, as notas fiscais constantes da prestação de contas divergem de notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais constantes da base de dados desta Especializada, as quais, somadas, revelam o montante de R$ 5.016,66 pagos à Conecte Soluções Contábeis Ltda., o que descumpre o art. 53, I, g, da Res. TSE nº 23.607/2019 e, por sua vez, configura omissão de gastos eleitorais a caracterizar existência de RONI. 4. Há despesas que foram aportadas na presente prestação de contas mediante circularização e são compostas por notas fiscais eletrônicas que somam R$ 25.000,00, não esclarecidas pelo partido. Os gastos pontuados na tabela do item 2.3. do Parecer Técnico Conclusivo não teriam transitado pela conta bancária específica de campanha, de modo a configurar RONI. 5. Contas desaprovadas. Devolução do montante de R$ 30.016,66 ao Tesouro Nacional.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC 24708 RECIFE - PE

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). BOA-FÉ DO PARTIDO. IRREGULARIDADE NO GASTO COM FUNDO PARTIDÁRIO. INEXPRESSIVIDADE DA ILICITUDE. RECONHECIMENTO DA FALHA PELO PARTIDO. CONFIABILIDADE DAS CONTAS MANTIDA. DISTINGUISHING DA SÚMULA 04 DO TRE-PE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO GASTO IRREGULAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A arrecadação de recursos de origem não identificada (RONI) e a utilização indevida de recursos do Fundo Partidário, não acarretam, por si só e automaticamente, a desaprovação das contas. 2. Deve ser analisado o caso concreto, já que as ilicitudes podem ensejar aprovação das contas com ressalvas, mormente quando as falhas representem baixa expressão patrimonial, valores módicos e não reste caracterizada a má-fé. 3. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a falha não ocasionar efetivo prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral. 4. Distinguishing da aplicação da súmula 04 do TRE-PE no presente caso concreto. Ilicitude com recursos do Fundo Partidário devidamente registrada e reconhecida pelo partido político em sua prestação de contas, o que denota ausência de má-fé. 5. A documentação apresentada pelo partido apta a comprovar o gasto realizado com verbas do Fundo Partidário. Não houve ausência de comprovação dos gastos, como previsto na súmula 4 do TRE. 6. Aprovação com ressalvas das contas do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD).

  • TSE - Agravo Regimental na Prestação de Contas Eleitorais: PCE XXXXX20166000000 BRASÍLIA - DF 43691

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    ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). OMISSÃO DE DOAÇÕES E DESPESAS. RASTREAMENTO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. DESVELAMENTO DE DESTINO E VALORES. R$ 350.711,75 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). VÍCIOS EQUIVALENTES A 5,71%. PERCENTUAL DIMINUTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As omissões de despesas não obstam, per se, a aprovação com ressalvas da prestação de contas, faz–se mister a investigação do comprometimento da análise das contas no caso concreto. 2. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são aplicáveis quando constatadas falhas que perfazem montante inexpressivo no contexto da prestação de contas e não comprometem a sua confiabilidade, nem a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, máxime quando ausente demonstração de má–fé do prestador de contas. 3. Na espécie, afigurou–se possível a análise das movimentações financeiras realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos despendidos. 4. O montante das irregularidades consubstancia o percentual diminuto de 5,71%, que, somado à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para ensejar a aprovação das contas com ressalvas. 5. Agravo a que se nega provimento.

  • TRE-RR - : PCE XXXXX20206230000 BOA VISTA - RR XXXXX

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO Nº 0600172–44.2020.6.23.0000 RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI INTERESSADOS: COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PATRIOTA 51 DO ESTADO DE RORAIMA, DAMOSIEL LACERDA DE ALENCAR, AMARILDO FARIAS DE CARVALHO PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. ATRASO NA ENTREGA DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO COMPROMETE A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS PRESTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. O atraso na entrega dos relatórios financeiros de campanha, em não havendo prejuízo à fiscalização contábil pela Justiça Eleitoral, não impede a aprovação com ressalva das contas. 2. Contas aprovadas com ressalvas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, à unanimidade, em julgar aprovadas com ressalvas as contas do partido, nos termos do voto relator. Boa Vista (RR), 17 de maio de 2022. Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Relator

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