Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Eleitoral de Piauí TRE-PI: REl XXXXX-02.2021.6.18.0057 ITAINÓPOLIS - PI

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Lirton Nogueira Santos

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-PI__06000020220216180057_ed971.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

1. O apelo interposto pela comissão provisória municipal que estava inativa enseja o não conhecimento, por ilegitimidade recursal.


2. Na hipótese de extinção da comissão provisória municipal, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação, consoante dicção do art. 46,§ 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.


3. As contas foram apresentadas quando a comissão ainda era vigente. Ocorre que quando houve a intimação para manifestação acerca do relatório de diligências, a vigência do partido havia expirado. Nesse diapasão, a esfera estadual deveria ter sido intimada.


4. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com determinação de devolução destes autos ao Juízo de origem, para regular intimação do diretório estadual do partido.

Acórdão

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE JULGAMENTO REl XXXXX–02.2021.6.18.0057 ORIGEM: Itainópolis – PIAUÍ AUTUAÇÃO Recorrente: Progressistas, Comissão Provisória Municipal de Itainópolis/PI Advogada: Ívilla Barbosa Araújo (OAB/PI: 8.836) Interessados: José Raimundo Leal Neto e Raimundo Nonato de Andrade Maia Advogada: Ívilla Barbosa Araújo (OAB/PI: 8.836) C E R T I F I C O que, na Sessão Judiciária Ordinária por Videoconferência de hoje, foi julgado o presente processo, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Erivan Lopes, sendo Relator o Juiz Doutor LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargadores Erivan Lopes e José James Gomes Pereira; Juízes Lucas Rosendo Máximo de Araújo, Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, Kelson Carvalho Lopes da Silva, Lirton Nogueira Santos e Guilardo Cesá Medeiros Graça. Presente o Procurador Regional Eleitoral Doutor Marco Túlio Lustosa Caminha. SUSTENTAÇÃO ORAL: O Procurador Regional Eleitoral ratificou o parecer dos autos. D E C I S Ã O: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, porém ACOLHER a preliminar suscitada de ofício de nulidade da sentença com devolução destes autos ao Juízo de origem, para regular intimação do Diretório Estadual do Partido Progressistas, na forma do voto do Relator. O referido é verdade; dou fé. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de outubro de 2023. WALTER SCHEL ALVES DA COSTA RAPOSO Secretário das Sessões

Observações

Observação: (6 fls.)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tre-pi/2019229819

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-09.2016.8.13.0193 Coromandel

Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE 1180 SÃO BENEDITO DO SUL - PE