Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-22.2014.8.21.0083

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    EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. TEMAS Nº 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete exclusivamente às Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, julgar as contas dos chefes do Poder Executivo local. Temas nº 157 e 835 da Repercussão Geral. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 47050 GO XXXXX-67.2021.1.00.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento do RE 848.826 , paradigma do Tema 835 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a apreciação das contas dos prefeitos, sejam de governo ou de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas. 2. Na mesma oportunidade, o STF analisou o Tema 157 ( RE 729.744 , Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo". 3. A decisão reclamada se limitou a aplicar ao caso dos autos a tese prevalecente no âmbito desta Corte, reconhecendo a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128200131

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    EMENTA : CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. POSIÇÃO TOMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE XXXXX/CE . NULIDADE DO ACÓRDÃO 890/2008 DO TCE/RN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa ( CF , art. 31 , § 2º ). - Para o Tribunal, o Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). Assim, a Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas - RE XXXXX/CE , Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016.

  • TJ-PR - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX PR XXXXX-9 (Acórdão)

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    EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ATO ABUSIVO E ILEGAL.INVIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA CÂMARA. a) É função da Câmara de Vereadores fiscalizar as ações do Poder Executivo Municipal, devendo o Chefe deste prestar os esclarecimentos e as informações necessárias ao regular exercício dessa prerrogativa constitucional conferida ao Poder Legislativo. b) Ademais, nos termos do artigo 17, inciso XXV, da Lei Orgânica, a Câmara Municipal pode solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre qualquer assunto referente à administração municipal, de modo que não se sustenta a alegação da Apelante de que as solicitações, por dizer respeito a questões atinentes ao controle financeiro-orçamentário, seriam de competência do Tribunal de Contas, o que ensejaria violação a separação dos poderes.c) Noutro aspecto, observa-se das solicitações administrativas que há sim justificativa para o pedido de informações e documentos, qual seja, o dever/poder fiscalizatório e o princípio da transparência dos atos administrativos.d) Por outro lado, a alegada disponibilização pelo Chefe do Poder Executivo dos documentos "in loco" constitui recusa de fornecimento de documentação e, principalmente, obstáculo ao livre exercício da atividade fiscalizatória da Câmara, pois a verificação no local obsta a análise detalhada acerca da regularidade ou não dos atos administrativos.e) Nessas condições, a recusa do Chefe do Poder Executivo Municipal em prestar à Câmara dos Vereadores as informações que esta solicitar, incluindo- se o fornecimento dos documentos, importa em prática de ato ilegal e abusivo por dificultar à atividade fiscalizadora que deve ser desenvolvida pelos Vereadores.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 5.507, de 15 de agosto de 2019, do Município de Mauá, que "institui a 'Semana Municipal de Conscientização e Prevenção à Anorexia Nervosa e Bulimia Nervosa', a qual passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mauá, e dá outras providências" – Lei de iniciativa parlamentar que não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não violando os princípios da separação de poderes e da reserva de administração, ao não atribuir quaisquer tarefas inseridas no campo de atuação do Poder Executivo e seus órgãos – Ausência de inconstitucionalidade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Norma que dispõe de forma genérica que a execução da lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário – Norma que não incide em vício de inconstitucionalidade por supostamente violar o art. 25 da CE – Inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada, apenas – Inconstitucionalidade não configurada. Ação julgada improcedente.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190080 RJ XXXXX-88.2014.8.19.0080

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DO PODER LEGISLATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITALVA. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Ação através da qual ex-prefeito municipal pretende anulação de decretos da Câmara Municipal de Italva que rejeitaram as contas do Poder Executivo dos exercícios de 2011 e 2012. Em respeito ao princípio da legalidade cabe ao Judiciário apreciar a conformidade dos atos administrativos. Ao ex-Prefeito não foi dada a oportunidade de exercer defesa ante à Casa Legislativa. O controle político e consequente julgamento de contas do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo local deve submeter-se aos postulados do contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do julgado final e definitivo da regularidade da atividade financeira municipal. A instituição parlamentar violou os requisitos que poderiam dar legalidade aos atos administrativos impugnados pelo demandante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Nada a reparar na douta sentença que anulou os Decretos Legislativos nº 21 de 22/03/13 e 22 de 20/11/2013. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO de apelação da Câmara Municipal.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX60020593002 Galiléia

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PELA CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE DIVINO DAS LARANJEIRAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. - O processo político-administrativo de julgamento das contas do Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo nulo quando o Chefe do Executivo não foi regularmente convocado para a sessão, tampouco teve oportunidade de apresentar defesa escrita.

  • TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. XXXXX-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno AUTOR: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado (s): ROBERTO DE SOUZA MATOS JUNIOR, ALBERTO VITOR BARBOSA DE PINHO RÉU: Câmara municipal de Candeias Advogado (s):MARCELO DE ARAUJO FERRAZ DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 1.138/2018, DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, EDITADA POR INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. ARGUMENTO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 55 E 77, III, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Rejeita-se inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter sido o polo ativo substituído pelo Chefe do Poder Executivo local, pessoa legitimada a propor a ADI. 2. Afasta-se também a preliminar de incompetência do Juízo, suscitada no opinativo do MP, por estar a Lei sendo reputada inconstitucional dos pontos de vista formal e material, sendo que quando ao primeiro aspecto o julgamento é perfeitamente viável. 3. No mérito, é notável que o Poder Legislativo local editou Lei de própria iniciativa, versando sobre organização administrativa e serviços públicos, e que implica em aumento de despesas, contendo obrigações impostas ao Chefe do Poder Executivo. 4. Caracterizada está, portanto, a ofensa a normas da Constituição Estadual, primeiramente pela usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo e, com isso, violação ao princípio da separação e independência dos Poderes. 5. O ato do Poder Legislativo, ao propor um projeto de Lei cuja iniciativa caberia privativamente ao Prefeito, atenta ainda ao princípio da simetria, consagrado na Constituição Federal e também na Constituição Estadual. 6. Configurada está, portanto, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 1.138/2018, do Município de Candeias. 7. Ação julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em composição plenária, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160044 Apucarana XXXXX-16.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFEITO MUNICIPAL. TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ACÓRDÃO JULGANDO AS CONTAS IRREGULARES, COM A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES AO AUTOR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA JULGAR TANTO AS CONTAS DE GOVERNO COMO AS DE GESTÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 848.826, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PARA JULGAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, ATOS DE GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DO PARECER PRÉVIO SUJEITA AO CRIVO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-16.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.03.2021)

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX01981600723 Colorado XXXXX-08.2019.8.16.00723 (Acórdão)

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LASTREADA NO ARTIGO 1.030 , INCISO I , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ QUE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO FORMULADA CONTRA EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO INÁCIO. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, IMPOSIÇÃO DE MULTA E INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NO CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS COM CONTAS IRREGULARES. INCOMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PARA APRECIAR, EM CARÁTER DEFINITIVO, ATOS DE GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL COM O AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA JULGAR AS CONTAS DO GOVERNO E AS CONTAS DE GESTÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 848.826/DF (TEMA 835) E RE 729.744 (TEMA 157), REPERCUSSÃO GERAL. CORRETA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030 , INCISO I , ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - XXXXX-08.2019.8.16.0072 /3 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.09.2021)

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