Prestação de Serviços de Marcenaria em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05406473001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260010 SP XXXXX-18.2015.8.26.0010

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - Ação de ressarcimento de danos materiais e morais - Defeitos em produtos e serviços de marcenaria, referentes à confecção e instalação de móveis – Corréu Fernando que não entregou o mobiliário adquirido em conformidade com o avençado, uma vez que apresentaram defeitos na montagem, instalação e acabamento – DANOS MORAIS – Ocorrência – Embora em princípio não seja o caso de se arbitrar referida indenização em hipóteses de descumprimento contratual, no presente caso, restou comprovado que o projeto abrangia o apartamento em quase sua totalidade, obrigando os moradores a conviverem durante muito tempo com restrições e inconvenientes diretamente relacionados com a falta de eficiência na prestação de serviços contratada - Indenização devida e bem arbitrada em R$ 5.000,00 – Sentença monocrática de parcial procedência mantida - Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260482 SP XXXXX-92.2021.8.26.0482

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contratação de serviços de marcenaria para confecção de balcão de cozinha. Valor pago integralmente sem a entrega do móvel. Tentativa de solução por diversas vezes sem êxito. Devolução do valor pago determinado em sentença. Dano moral configurado. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consideradas as circunstâncias do caso. RECURSO PROVIDO EM PARTE."

  • TJ-SP - : XXXXX20148260704 SP XXXXX-24.2014.8.26.0704

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    Ação de ressarcimento de valores c.c. indenização por danos morais. Prestação de serviços de marcenaria. 1. É incontroverso que a requerida não cumpriu com a sua parcela do contrato, consistente na entrega e instalação da totalidade dos móveis elencados no contrato no prazo estabelecido. Controvérsia cinge-se à existência de culpa dos autores pelo inadimplemento contratual. 2. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Nos termos do artigo 14 , do CDC , a ré responde como fornecedora de serviços, cuja responsabilidade é objetiva. Ré que não comprovou a ocorrência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. É certo que houve alterações de pedido pelo autor José Lan. A ré, contudo, não esclareceu se referidas mudanças efetivamente ocasionaram atrasos na obra, nos termos do art. 6º , VIII , CDC . 4. Comprovado o descumprimento do contrato pela empresa ré, fundamental a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia já quitada referente aos móveis não entregues e ao pagamento da multa prevista na cláusula quarta do contrato entabulado entre as partes, em virtude do não cumprimento no prazo estipulado. 5. Afastamento dos danos morais. Conjunto probatório insuficiente para fundamentar a reparação de ordem extrapatrimonial. 6. A caracterização de mero inadimplemento contratual não se presta a impor à ré o dever de indenizar a título de danos morais. 7. Sucumbência recíproca na ação. Cada parte deverá arcar com as custas e depesas processuais a que deram causa, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC . 8. Honorários recursais. Sucumbência recíproca recursal. Majoração da verba honorária devida em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070020 DF XXXXX-26.2020.8.07.0020

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    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS (SOB MEDIDA). INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor Sidney Santos de Jesus alega que contratou junto ao réu a prestação de serviços de marcenaria para confecção e instalação em sua residência de móveis planejados de alto padrão, sob medida. Aduz que os serviços não se deram conforme o pactuado entre as partes, que houve grande atraso na entrega dos móveis, que grande parte deles sequer foram entregues e montados, que os móveis que chegaram a ser entregues, os foram de forma incompleta, com falhas, divergências e qualidade inferior ao projeto encomendado. Assevera que o réu o fez comprar uma quantidade de materiais bem maior do que o projeto necessitava e que não os restituiu. Afirma que houve má prestação dos serviços, que depois do abandono dos serviços pelo réu, além de vários percalços e dissabores, teve que suportar diversas despesas com a contratação de mão-obra e compra de mais materiais para terminar os serviços não concluídos. Finaliza requerendo a rescisão do contrato e alegando que a situação lhe gerou danos materiais e morais que devem ser indenizados. 2. Insurge-se o réu Gutemberg de Lima (Id. 24.717.577), em desfavor da r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - DF, que julgou improcedente o seu pedido contraposto e procedente em parte o pedido do autor para declarar rescindido o contrato e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.855,00 a título de restituição dos valores desembolsados, relativos aos serviços pagos que não foram entregues ao autor. 3. O réu, ora recorrente, alega que não houve inadimplemento ou falha na prestação dos serviços que enseje a resolução contratual. Afirma que utilizou todo o material comprado pelo autor e que o pouco material que restou foi transportado da marcenaria e deixado na casa do autor/recorrido. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos do autor e procedente o seu pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00. O autor/recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado (Id. 24.717.586). 4. Mérito. Trata-se de relação de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz da legislação consumerista. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor , a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 5. Nessa ótica, em que pesem os argumentos do réu/recorrente, este não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que os serviços foram executados de forma integral, com a qualidade contratada e entregues no tempo prometido, consoante dispõe o art. 373 do CPC . Ao contrário, as provas dos autos demonstram a inexecução de parte dos móveis que, em relação aos que chegaram a ser entregues, os foram com grande atraso e montados com falhas e divergências em relação ao projeto contratado. 6. Também não restou demonstrado pelo réu/recorrente que este utilizou todo o material adquirido pelo autor na confecção dos móveis ou que tenha devolvido o material que porventura tenha sobrado. Tal alegação do réu não se sustenta, posto que restou demonstrado que parte dos móveis sequer foi concluída pelo réu, e o autor comprovou ter tido que adquirir mais material para terminar os serviços que foram abandonados pelo réu. Ademais, o outro profissional contratado pelo autor para conclusão dos serviços, realizou medição geral dos móveis prontos e atestou a grande disparidade entre a quantidade de materiais solicitados pelo réu e os efetivamente necessários e utilizados na confecção dos serviços relacionados ao projeto dos móveis adquiridos. 7. Assim, não existindo prova da execução integral dos serviços contratados ou da restituição do valor pago pelo autor por materiais e serviços que não foram prestados, a rescisão contratual e a devolução de parte dos respectivos valores, são medidas que se impõem. 8. Precedente: (Acórdão nº 1.180.846, Proc.: XXXXX-05.2018.8.07.0020 , Caso: Noble Design de Interiores Eirelli - ME versus Ivanisa Elisanete Barbosa Belarmino dos Santos; Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 20%(vinte por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo legal, considerando que o recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhes concedo. 10. Acórdão elaborado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001 202200155808

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2) Falha na prestação do serviço que restou preclusa. 3) Dano moral que decorre não apenas da falha da prestação do serviço, mas igualmente da perda do tempo útil do consumidor que precisou desviar tempo e atenção de suas atividades, para buscar a resolução da questão, uma vez que o contrato de prestação de serviços de marcenaria fora firmado em setembro de 2011, sem, contudo, obter êxito, até meados de 2015, data em que houve o ajuizamento da presente ação. 3.1) Ausência de presteza e eficácia do Réu na solução do problema, sendo a Autora obrigada a suportar por anos os transtornos ocasionados pelo Réu e ingressar com a ação judicial. 4) Verba compensatória mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência do verbete da Súmula n.º 343 , desta e. Corte. 5) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES NO PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE USAR A RESIDÊNCIA. LOCAÇÃO DE UM TERCEIRO IMÓVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260224 SP XXXXX-23.2019.8.26.0224

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    *AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "Contrato de Prestação de Serviços de Marcenaria" firmado entre o autor e a Prestadora "Fohrs Marcenaria Personalizada" no dia 29 de agosto de 2018, tendo por objeto a "construção, fornecimento de material e instalação de móveis em madeira" envolvendo os cômodos da cozinha, "home theater", jardim vertical, lavabo, "dormitório casal" e adega do imóvel pertencente ao cliente, com financiamento do preço estipulado em R$ 65.0000,00 pela Financeira corré, para resgate do crédito em doze (12) prestações mensais de R$ 6.077,50. Demandante que alega descumprimento contratual, com instalação de mobília defeituosa e incompleta. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da corré Financeira, que insiste na manutenção do contrato de financiamento, sob a alegação de que não cometeu qualquer ato ilícito. APELAÇÃO do autor, que pugna pelo acolhimento integral da pretensão inicial, com pedido de condenação das rés por litigância de má-fé. EXAME DOS RECURSOS: Relação contratual havida entre as partes que se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor . Falha na prestação dos serviços de marcenaria que restou incontroversa no caso dos autos, já que a Prestadora não se insurgiu contra a sentença pela via recursal e a Financeira limitou-se a argumentar de forma genérica pela ausência de responsabilidade por eventual vício do serviço ou dano sofrido pelo contratante. Aplicação do artigo 1.013 , "caput", do Código de Processo Civil . Rescisão contratual que era mesmo de rigor. Contratos de prestação de serviços e de financiamento do preço correspondente que são coligados, considerando-se como principal o primeiro e acessório o segundo. Inadimplemento do "Contrato de Prestação de Serviços de Marcenaria" em questão por culpa da Prestadora, que autoriza a incidência da cláusula penal estabelecida na avença em favor do consumidor. Multa que, todavia, comporta redução equitativa para o equivalente a vinte por cento (20%) da soma das parcelas do financiamento já quitadas pelo autor. Inteligência dos artigos 412 e 413 , ambos do Código Civil , e da orientação traçada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dano moral indenizável bem configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 que se revela adequada para o caso vertente, ante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias específicas do caso concreto. Litigância de má-fé atribuída pelo autor às rés que não comporta acolhida, porquanto não vislumbradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil . Verbas sucumbenciais que devem ser arcadas somente pelas rés ante a sucumbência mínima do autor, "ex vi" dos artigos 85 , § 2º , e 86 , parágrafo único , ambos do Código de Processo Civil , e da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.*

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160001 Curitiba XXXXX-71.2018.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO E/OU INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ESPECÍFICOS CAPÍTULOS RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÓVEIS PLANEJADOS E REFORMA - ENTREGA SOMENTE EM PARTE E EM PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVA TÉCNICA E ORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 , II , DO CDC . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E AOS PARÂMETROS OFERECIDOS PELOS CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - XXXXX-71.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.05.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260001 SP XXXXX-04.2020.8.26.0001

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO. Comprovação de que o serviço não foi finalizado e não estava sendo realizado conforme o contratado. Rescisão contratual reconhecida. Devida a devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos necessários para o desfazimento dos serviços irregulares. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descabida a indenização pretendida, pois esta não se justifica quando fundada em descumprimento contratual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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