Prestação de Serviços para Diversas Empresas Concomitantemente em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010040 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331 , ITEM IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas implica na responsabilidade dos tomadores dos serviços terceirizados, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. Presente a assistência sindical e tendo os reclamantes cumpridos as demais imposições legais, impõe-se deferir a verba honorária em favor do sindicato assistente.

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  • TRT-2 - XXXXX20195020068 SP

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. A prestação concomitante de serviços em favor de mais de uma tomadora não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das contratantes. Eventual prestação de serviços pela reclamante, de forma concomitante, a mais de uma tomadora, não impossibilita a aplicação do entendimento trazido pela Súmula 331 do C. TST. Nesse sentido o C. TST tem entendido de forma majoritária que a prestação de que serviços a vários tomadores concomitantemente não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 331 , a saber: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. A Corte Regional reconheceu que o reclamante prestava serviços para mais de uma tomadora, e por tal circunstância entendeu não ser aplicável a responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Ocorre que, no entendimento da Súmula 331 , item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo, entende-se que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor das demais empresas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-43.2016.5.01.0015 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331 , ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que"o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. ( RR - XXXXX-34.2017.5.02.0610 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.105 /2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. 1. Nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - XXXXX-93.2015.5.02.0601 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). Dou provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030011 MG XXXXX-85.2020.5.03.0011

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. O instituto da responsabilidade subsidiária não pode ser desdobrado, de forma açodada, a todas as contratações comerciais e civis, sob pena de se generalizar e inviabilizar a segurança de tais relações jurídicas. Logo, sendo as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, como vigilante de escolta, prestadas, de forma indistinta, para as Reclamadas e, concomitantemente, para outras empresas, não se circunscrevendo a determinada empresa, mas a uma pluralidade variada de empreendimentos, não se vislumbra a exclusividade necessária da prestação de serviços a determinado tomador, não havendo, por isso, como se acolher o pedido relativo à responsabilização subsidiária das empresas que contrataram os serviços de sua empregadora.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195100003 DF

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. A prestação de serviços a múltiplas empresas de modo concomitante, sem que exista elementos taxativos para verificar a proporção da responsabilidade das tomadoras, impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20175020312

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    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", pois o óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

  • TST - EDCiv-RR XXXXX

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC . Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos de declaração não providos com incidência de multa de 1% prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090892

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONCOMITANTE A DIVERSOS TOMADORES - POSSIBILIDADE. Comprovada a prestação de serviços de forma concomitante a diversas empresas, restando caracterizado o proveito da força de trabalho do empregado, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Para imputação de responsabilidade subsidiária não se exige que a prestação de serviços seja realizada apenas para uma empresa. Recurso ordinário a que se dá provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160170 Toledo XXXXX-49.2020.8.16.0170 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. (I) CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO). (II) MÉRITO. RÉ QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATATIVAS COM O AGENTE FINANCEIRO PARA OBTENÇÃO DE DESCONTO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI ORIENTADO A NÃO PAGAR AS MENSALIDADES DO FINANCIAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO ( CDC , ART. 6º , III ). AUTOR QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS QUE, DE FATO, ESTAVA CONTRATANDO. EXPECTATIVA DO CONTRATANTE FRUSTRADA. AUTOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO À VISTA PARA A EMPRESA POR UM SERVIÇO QUE NUNCA FOI PRESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-49.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.04.2022)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090012

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    "PEJOTIZAÇÃO" DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO, SEGUIDO DE CONTRATO COMERCIAL SIMULADO COM EMPRESA INDIVIDUAL DO EX-EMPREGADO, PARA REALIZAÇÃO DE FUNÇÕES SEMELHANTES. FRAUDE. ARTS. 2º , 3º E 9º , CLT . EXTENSÃO DO PERÍODO DE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDA NO PERÍODO DO CONTRATO SIMULADO. Para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes na relação contratual, concomitantemente, os requisitos do trabalho realizado por pessoa física, a pessoalidade, o serviço de natureza não eventual e habitual, a subordinação jurídica e a onerosidade. O empregado deve prestar serviços como pessoa física e não como pessoa jurídica, salvo nas hipóteses em que é instado a constituir uma pessoa jurídica para mascarar uma efetiva relação empregatícia. Além disso, há verificar a intencionalidade, o animus contrahendi de ambas as partes da lide, consistente na intenção declarada de que a contratação se desenvolveria como relação de emprego, derivada da boa-fé objetiva contratual (art. 422 , do Código Civil ), considerando que a prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e pessoas jurídicas podem assumir variadas formas contratuais válidas e também atender aos anseios profissionais e empresariais de ambos os contratantes, sem que necessariamente se esteja diante de vínculo de emprego. Ainda, a "alteridade", por meio do qual se afere por qual das partes os riscos do empreendimento são suportados e qual a natureza do trabalhador: se o risco econômico é suportado pelo tomador dos serviços, tende-se a estar diante de um vínculo empregatício, conforme previsto no art. 2º , da CLT ; se suportados pelo próprio prestador de serviços, tende a se caracterizar como trabalhador autônomo que visa ao lucro e assume as despesas decorrentes da exploração de atividade econômica. Acresça-se o requisito da subordinação jurídica, consistente na vinculação do empregado ao poder empregatício inerente ao detentor dos meios de produção, estando o empregado sujeito ao poder diretivo, regulamentar, disciplinar e fiscalizatório do empregador. Destaco que na subordinação jurídica, inerente ao vínculo empregatício, pode vir a deturpar a validade da prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica se ficar comprovado que o prestador de serviços se curvava aos critérios diretivos da empregadora, recebendo exaurientes determinações quanto ao tempo, duração, lugar, produtividade e métodos ou técnicas da execução do trabalho. No caso em tela, porém, o autor foi empregado da primeira ré e se ativou na função de gerente técnico de rede, no período entre 02/01/2014 e 20/07/2016, conforme CTPS. Cinco dias depois da rescisão desse contrato de emprego, as partes pactuaram um contrato de prestação de serviços, com a ressalva de que o autor atuou como empresário individual. Todavia, o lapso entre o contrato de emprego e o de prestação de serviços já indicava que este último era um contrato simulado. E isso se confirmou pela presença dos requisitos do vínculo de emprego, vista nas cláusulas do contrato de prestação de serviços. Diante disso, foi reconhecida a fraude do contrato de prestação de serviços e consequentemente a continuidade do vínculo de emprego no tempo da vigência desse.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190211

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    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MOVÉL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA DEVIDAMENTE FIXADO. Demanda objetivando a condenação da Ré a restabelecer o fornecimento dos serviços de telefonia e internet móvel, que teriam sido indevidamente interrompidos, apesar de adimplidas as faturas. Sentença de procedência. Apelação da parte Ré pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização, bem como pela modificação do termo "a quo" dos juros de mora, uma vez que os juros, no caso de reparação por dano moral, devem fluir do arbitramento. Relação entre as partes que é de consumo pelo que responde a Ré, de forma objetiva, pelos danos causados ao consumidor. Falha na prestação do serviço configurada. Interrupção indevida dos serviços essenciais (telefonia e internet) por meses, embora as faturas estivessem adimplidas, ainda que com atraso. Dano moral configurado. Valor arbitrado, R$10.000,00 (dez mil reais), que está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência desta Corte, pelo que não deve ser reduzido. Incidência da Súmula 343 desta Corte. Termo "a quo" dos juros de mora do dano moral corretamente fixado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido.

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