RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. A prestação concomitante de serviços em favor de mais de uma tomadora não impede, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das contratantes. Eventual prestação de serviços pela reclamante, de forma concomitante, a mais de uma tomadora, não impossibilita a aplicação do entendimento trazido pela Súmula 331 do C. TST. Nesse sentido o C. TST tem entendido de forma majoritária que a prestação de que serviços a vários tomadores concomitantemente não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 331 , a saber: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. A Corte Regional reconheceu que o reclamante prestava serviços para mais de uma tomadora, e por tal circunstância entendeu não ser aplicável a responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Ocorre que, no entendimento da Súmula 331 , item IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desse modo, entende-se que a referida Súmula não exige exclusividade do tomador de serviços e tampouco faz restrição aos serviços prestados concomitantemente, bastando estar comprovado, para consolidar a responsabilidade subsidiária, o labor em favor das demais empresas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - XXXXX-43.2016.5.01.0015 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331 , ITEM IV, DO TST. Discute-se no caso a responsabilidade subsidiária dos diversos tomadores de serviço pelos créditos devidos ao autor, em face da prestação de serviços de forma concomitante. Constou, expressamente, da decisão recorrida que as reclamadas se favoreceram da força de trabalho do reclamante, contratado para desempenhar a função de vigilante. Assim, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da prestação de serviços do reclamante em prol da recorrente, aplica-se o disposto no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, a qual dispõe que"o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale destacar que não se está debatendo o reconhecimento de vínculo empregatício com qualquer dos tomadores de serviço, hipótese em que seria essencial a demonstração da exclusividade na prestação dos serviços, mas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O fato de os tomadores terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços. Recurso de revista não conhecido. ( RR - XXXXX-34.2017.5.02.0610 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015 /2014 E 13.105 /2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. 1. Nos termos da Súmula 331 , IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2. A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - XXXXX-93.2015.5.02.0601 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). Dou provimento.