Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101 /2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. 2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101 /2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. 3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº XXXXX-68.2017.4.04.7011 ) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal. Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa. 4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos. 5. Recurso especial não conhecido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047105 RS XXXXX-36.2018.4.04.7105

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    ANTT. ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o simples argumento, sem qualquer lastro probatório, de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea 2. O art. 50 , II , da Lei n.º 9.784 /99, estabelece que os atos administrativos que "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" deverão ser motivados. O ato desprovido de motivação é ato insuscetível de compor objeto do controle analítico de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei 9.784 /99, Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 2º da Lei 4.717 /65. 3. Nulidade do auto de infração.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-24.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AUTUAÇÃO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. I. Os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade, vale dizer, a presunção de que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, todavia, não se afigura absoluta, mas, sim, relativa, podendo ceder à prova em contrário. II. A despeito da presunção de legitimidade dos atos administrativos, restam demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, este caracterizado pela cobrança da multa e pela possibilidade de aplicação das demais penalidades decorrentes da infração.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento – Mandado de segurança – Impugnação do ato de exclusão de candidato em certame de ingresso na carreira de policial militar – Desconhecimento do teor do atoPresunção de legitimidade dos atos administrativos – Liminar indeferida – Recurso improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20178260000 São Paulo

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    Agravo de instrumento. Pedido de tutela de urgência para suspender decisão do TCE que reconheceu irregularidades em licitação e contrato administrativo em ação ordinária anulatória. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Indeferimento do pedido de tutela de urgência mantido. Recurso improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000 PR XXXXX-39.2015.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE PROGRAMA DE INTERCÂMBIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa afirmar que "se a Administração Pública se submete à lei, presume-se, até prova em contrário, que todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes". 2. Para a ocorrência do dever de indenizar, seja por dano moral ou material, é necessário avaliar a existência de um fato, a ocorrência de um dano, e a relação de causalidade entre estes. No caso em exame, não se vislumbra o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e o resultado danoso apontado pelos autores, o que afasta a pretensão de reparação de danos formulada, posto que o ato administrativo que deu origem ao desligamento dos alunos se mostrou legal e de acordo com os parâmetros do Edital UFPR/2015.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. III ? Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260344 SP XXXXX-95.2020.8.26.0344

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    ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE, VENCÍVEL POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS, PORÉM, DO ADMINISTRADO. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Assim, aquele que se propõe a contradizer um ato administrativo possui o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar aquela presunção. Ausência de prova pelo autor quanto à irregularidade apontada. Presença, ademais, de prova a reforçar o acerto do ato impugnado. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PREVISÃO LEGAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual (Lei estadual n. 11.651/1991, prevê a responsabilização de forma solidária de todos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário se sobrepor aos atos administrativos, sob pena de indevida interferência no mérito do processo, salvo situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao procedimento. 3. No caso em tela, a suposta ilegalidade na responsabilização da sócia/impetrante por débito tributário da sociedade depende de dilação probatória, com análise do processo tributário administrativo, que sequer foi juntado aos autos, sendo, portanto, descabida a discussão em sede de mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.

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