Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101 /2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. 2. A despeito do deferimento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à recorrente pela Administração Pública, as instâncias judiciais ordinárias atestaram o não preenchimento dos requisitos para o deferimento da certificação necessária ao gozo do benefício fiscal de imunidade tributária, de modo que restou afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo, hipótese plenamente possível em razão da sujeição dos atos administrativos ao controle judicial, sobretudo no aspecto da legalidade. Diante desse contexto, não cabe a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais da Lei nº 12.101 /2009, mormente aqueles relativos à remuneração dos membros do conselho fiscal da entidade e à regularidade da escrituração fiscal, uma vez que tal exame foi realizada na origem com base no estatuto social da entidade, cujo exame não cabe em sede de recurso especial em razão do óbice inscrito na Súmula nº 7 desta Corte. 3. O julgado paradigma citado pela recorrente (TRF da 4ª Região, Apelação Civel nº XXXXX-68.2017.4.04.7011 ) entendeu que a presunção de legitimidade da qual goza o CEBAS não foi infirmada na ocasião por prova em contrário, diferentemente do caso em análise onde os órgãos judiciais aferiram a documentação da entidade e constataram o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício fiscal. Sendo assim, seja por ausência de similitude entre os casos comparados, seja em razão da impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa. 4. A superveniência de eventual deferimento de renovação do CEBAS à recorrente por parte da Administração Pública não possibilita o conhecimento do presente recurso especial, o qual se insurge contra acórdão lastreado em exame de matéria fático-probatória. Contudo, a entidade poderá se valer da novel certificação para os efeitos fiscais que lhe são próprios, uma vez que a Administração Pública não se oporá a ato por ela expedido, seja por mera coerência lógica, seja em razão da impossibilidade do venire contra factum proprium, salvo, como já ressaltado alhures, em decorrência do princípio da autotutela que permite à Administração o controle dos seus próprios atos. 5. Recurso especial não conhecido.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-62.2017.8.07.0018

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AFASTAMENTO. NECESSIDADE PROVA INEQUÍVOCA. DESCONFORMIDADE LEGAL OU FATOS INVERÍDICOS. NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGALIDADE OBSERVADA. LEI 8.666 /93. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERIFICADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade. A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei. Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 2. Os atos administrativos só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. 3. Os elementos do ato administrativo são o sujeito, o objeto, a forma, o motivo e a finalidade. A finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato e é o legislador que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa. Seja infringindo a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de finalidade. 4. Ao Judiciário não compete controlar o mérito do ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato, de modo a ser evidenciada a sua legalidade, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. 5. A competência do Judiciário está adstrita à aferição da legalidade, em sentido amplo, na prática do ato, competindo analisar se ele se encontra revestido de todos os atributos e elementos legais exigidos para os Atos Administrativos. 6. Nos termos do art. 27 , IV , c/c o art. 29 , III da Lei 8.666 /93, a comprovação de regularidade fiscal constitui requisito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios. Ademais, o art. 195 , § 3º da Constituição Federal exige a comprovação da regularidade fiscal de todos aqueles que contratam com o Poder Público. 7. Nos termos do art. 373 , I do CPC , o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a parte se desincumbido do ônus que lhe competia, não merece guarida a tese de cumprimento das obrigações contratuais, tampouco a tentativa de se atribuir à responsabilidade pelo descumprimento contratual ao contratante, quanto ao atraso do pagamento e regularização fiscal, com o fim de afastar a aplicação da multa administrativa, devendo, portanto, os pedidos inicias serem julgados improcedentes. 8. A multa arbitrada pela autoridade administrativa será revestida de legalidade quando aplicada após o devido processo legal, observadas a razoabilidade e proporcionalidade para a sua imposição. 9. Não havendo qualquer desproporcionalidade ou desarrazoabilidade no tocante ao quantum fixado a título de multa por descumprimento contratual, a manutenção do valor da penalidade imposta é medida que se impõe. 10. Embora o legislador tenha dado primazia para a fixação dos honorários pelos parâmetros percentuais, dando como bases de cálculo para a aplicação do percentual critérios legalmente definidos e apesar de o art. 85 do CPC não incluir, expressamente, a previsão de arbitramento equitativo quando o proveito econômico ou valor da condenação forem excessivos, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, cujo objetivo é evitar as disparidades, bem como a atribuição às partes de ônus ou remuneração muito elevada, o que poderia, em alguns casos, implicar verdadeira negativa de acesso à justiça. 11. O arbitramento dos honorários advocatícios, não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC , podendo ser adotado, juntamente com tais dispositivos, a regra contida no artigo 8º do CPC , utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, permitindo, com isso, estabelecer valores fixos para os honorários advocatícios, consoante apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar satisfatoriamente o causídico. 12. Recursos conhecidos. Apelo principal improvido e apelo adesivo parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047105 RS XXXXX-36.2018.4.04.7105

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    ANTT. ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. 1. Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o simples argumento, sem qualquer lastro probatório, de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea 2. O art. 50 , II , da Lei n.º 9.784 /99, estabelece que os atos administrativos que "imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções" deverão ser motivados. O ato desprovido de motivação é ato insuscetível de compor objeto do controle analítico de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 53 da Lei 9.784 /99, Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 2º da Lei 4.717 /65. 3. Nulidade do auto de infração.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741 , CPC ). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333 , I e 334 , IV , do CPC , havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333 , II , do CPC . Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741 , V , do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741 , CPC ). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Não viola o art. 535 , do CPC , o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333 , I e 334 , IV , do CPC , havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333 , II , do CPC . Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF , Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253/DF , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 22.06.2010; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , julgado em 16/12/2008; REsp XXXXX/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF , Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 17.8.2010. 4. Devem os autos retornar ao Tribunal a quo para que, atentando-se aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, inclusive às planilhas de cálculos apresentadas pela Fazenda Nacional (com presunção relativa), analise a alegada compensação, para fins do art. 741 , V , do CPC . 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C , do CPC , e da Resolução STJ n. 8/2008.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-24.2021.4.04.0000

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    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM DE VEÍCULO. AUTUAÇÃO POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. I. Os atos administrativos são dotados do atributo de presunção de legitimidade, vale dizer, a presunção de que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico. Essa presunção, todavia, não se afigura absoluta, mas, sim, relativa, podendo ceder à prova em contrário. II. A despeito da presunção de legitimidade dos atos administrativos, restam demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, este caracterizado pela cobrança da multa e pela possibilidade de aplicação das demais penalidades decorrentes da infração.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SÓCIA ADMINISTRADORA. PREVISÃO LEGAL. AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 45, inciso XII, do Código Tributário Estadual (Lei estadual n. 11.651/1991, prevê a responsabilização de forma solidária de todos que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário se sobrepor aos atos administrativos, sob pena de indevida interferência no mérito do processo, salvo situações excepcionais nas quais haja manifesta ilegalidade, erro material ou violação patente ao procedimento. 3. No caso em tela, a suposta ilegalidade na responsabilização da sócia/impetrante por débito tributário da sociedade depende de dilação probatória, com análise do processo tributário administrativo, que sequer foi juntado aos autos, sendo, portanto, descabida a discussão em sede de mandado de segurança. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA. DECISÃO MANTIDA. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ex-servidor do Ministério das Relações Exteriores objetivando a declaração de nulidade dos atos do processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão ou, alternativamente, redução proporcional da pena aplicada, com a devida reintegração ao cargo, bem como indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida monocraticamente, sendo interposto agravo interno. II - A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a presença dos requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris. O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - As robustas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora infirmam as alegações aduzidas pelo impetrante e corroboram a presunção de legalidade do ato administrativo, afastando, por conseguinte, o requisito de fumus boni iuris quanto ao direito alegado pela parte. Frise-se, por oportuno, que, a despeito da alegação nesse sentido, a parte não demonstra a existência de fato novo capaz de alterar, de plano e pelo juízo de cognição sumária, as circunstâncias fático-jurídicas reiteradamente analisadas e que não justificam a concessão de medida liminar em seu benefício. V - Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá vir a ser processado o pedido de revisão pretendido, sem prejuízo iminente que justifique o deferimento da medida liminar. A alegação de tratar-se, o impetrante, de pessoa idosa impõe a já identificada prioridade na tramitação dos autos e não é suficiente, no caso, para caracterizar o perigo da demora, conforme pretende o recorrente. VI - Agravo interno improvido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013815

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    ADMINISTRATIVO. PATRIMÔMNIO HISTÓRICO. DEMOLIÇÃO DE IMOVEL TOMBADO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA NEGATIVA. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. I - E certo que o ato administrativo possui presunção iuris tantum de legalidade e de veracidade, cabendo ao particular o ônus de fazer prova em sentido contrário, no caso, de que a demolição do imóvel ocorreu antes da transmissão da propriedade. II - Contudo, tal presunção não desobriga a administração de fundamentar a ocorrência do fato constante do ato administrativo, transferindo ao particular o ônus de produzir prova negativa, diante da dificuldade óbvia nesse sentido, mormente em se considerando que o único argumento do IPHAN consiste em afirmar que teve conhecimento de que o réu mandou demolir o imóvel. Precedentes. III - Recurso de apelação do IPHAN e remessa oficial aos quais se nega provimento.

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