DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE QUINHÃO A QUE O AGRAVANTE TEM DIREITO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVENTÁRIO EM QUE FIGURA COMO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL DA REFERIDA DECISÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. AVERBAÇÃO DE PENHORA E DESPACHO DE CUMPRIMENTO PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. INTIMAÇÃO FORMALIZADA. PETIÇÕES POSTERIORES SUBSCRITAS PELO AGRAVANTE. PROCESSOS ELETRÔNICOS. ART. 9º , DA LEI Nº. 11.419 /2006. PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da presente demanda consiste na aferição de ciência inequívoca pelo agravante dos termos da decisão interlocutória que determinou penhora no rosto dos autos de ação de inventário, ensejando a nulidade do ato pela falta de intimação formal nos autos da execução originária. 2. A Lei nº. 11.419 /2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial, prevê em seu art. 9º , § 1º , que: "As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.". 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido artigo, na hipótese de processo eletrônico, como o caso dos autos, o peticionamento espontâneo, ou seja, quando precedido de intimação formal, possibilita o acesso do advogado aos autos e implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo. 4. No caso em análise, apesar da incontroversa ausência de intimação formal nos autos da ação de execução originária da decisão que determinou a penhora, verifica-se, nos autos da ação de inventário, o termo de averbação de penhora no rosto dos autos, bem quanto despachos nos quais o Juízo Sucessório oficiou o Juízo Cível informando a efetivação da penhora determinada, tendo o à época advogado do agravante sido intimado de tais atos, conforme se depreende da certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do dia 04 de abril de 2014. 5. Assim, após a realização de intimação formal nos autos do inventário, o agravante teve acesso ao processo para a análise, tendo ainda atravessado petições posteriores, o que implica de forma inequívoca, sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, e por conseguinte, da decisão interlocutória que determinou a penhora, sendo incabível a irresignação em apreço, mormente sua intempestividade. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora