APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. A posse ilegal de arma de fogo caracteriza-se como crime permanente, sendo prescindível a prévia expedição de mandado judicial na ação policial que, com o intuito de paralisar a ação criminosa, efetiva a apreensão do armamento, tendo em vista a situação de flagrância e a presença de situação de fato que justificava o juízo da autoridade policial. Da mesma forma, não ocorreu invasão de domicílio quando os policiais civis foram até a residência onde apreendido o bem receptado, uma vez que o dono da propriedade franqueou a entrada dos policiais. Preliminar rejeitada. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FUNCIONALIDADE DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. Não implica em atipicidade a ausência de laudo que ateste a eficácia lesiva da arma, porquanto a lei visa proteger, em verdade, a segurança pública e a paz social. Precedentes das Cortes Superiores. Preliminar rejeitada.INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade. Preliminar rejeitada.DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DOS POLICIAIS. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante representam um elemento probatório lícito, só sendo lícito sobrestar seu valor se existirem elementos concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria, o que não se observa no caso em concreto. RECEPTAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO. A natureza dos objetos apreendidos na posse dos réus constitui forte indício da prática do crime de receptação, em especial porque a atual burocracia para a aquisição de armas de fogo de modo regular é de conhecimento notório, indicando, ao menos teoricamente, que os acusados estavam cientes da procedência ilegal do objeto. Não se pode admitir na esfera penal, entretanto, que o intérprete crie concursos obrigatórios entre figuras autônomas, pelo que a presunção abstrata sobre a procedência de uma arma de fogo apreendida em posse/porte ilegal sempre deve ser acompanhada de elementos concretos relacionados ao fato denunciado, o que não se verifica na hipótese dos autos, ensejando a absolvição com base no primado do in dubio. RECEPTAÇÃO. DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. Certa a prova da autoria, uma vez que o réu E. foi identificado como possuidor do objeto que haviam sido roubados dias antes, indicando claramente sua origem ilícita. No caso, o dolo se evidencia pela própria natureza dos bens apreendidos.CRIME ÚNICO E CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Não há como reconhecer a existência de único crime único, uma vez que os réus, mediante mais de uma ação, receptaram bens oriundos de crimes praticados em momentos distintos, pertencentes a vítimas diferentes, atingindo, assim, o patrimônio de todas elas individualmente. Da mesma maneira, não é possível aplicar a continuidade delitiva entre parte das receptações (fatos 4 e 6), devido ao grande lapso temporal observado entre os delitos.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.