TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260126 Caraguatatuba
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida mitigação das penas e, especificamente para Augusto, do regime inicial, arguindo-se negativa de vigência à base legal aplicável, bem como a omissão à possibilidade de substituição de pena para o reincidente e no tocante ao princípio da individualização das penas. Impertinência. Inexistência de vícios de julgamento. Dosimetria da pena que ora se mantém. Respeitada a finalidade de prequestionamento, a qual, porém, se liga à própria viabilidade do recurso, descabe o emprego da via de embargos com efeito infringente, para reexame dos fundamentos das penas impostas. Penas iniciais elevadas por conta da pluralidade das qualificadoras, porque acedem à própria gravidade concreta do crime. Condenações pretéritas que, mesmo não sendo "recentes", perfazem maus antecedentes, já que, se "recentes", qualificam as penas a título de agravante – reincidência. Justificada já, no v. acórdão, o regime mais gravoso para Augusto, bem como a não aplicação da chamada "detração processual" ou da não concessão da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Penas distintas das aplicadas ao corréu Marcos, já denotando a atinência ao princípio da individualização das penas. Rejeitados.