APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , DA LEI Nº 11.343 /06 E ART. 14 E 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , III , DA LEI Nº 10.826 /03, ESTES EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE DEU COM BASE APENAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS ARTS. 14 E 16, PARÁG. ÚNICO, DA LEI Nº 10.826/03, APLICANDO-SE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40 , IV , DA LEI Nº 11.343 /06, POIS A ARMA ESTAVA SENDO EMPREGADA PARA O SUCESSO DO TRÁFICO DE DROGAS, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO OU ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Policiais militares que estavam em patrulhamento na localidade para repressão ao tráfico de drogas observaram o momento em que o réu se desfez da mochila que portava ao avistar a chegada da viatura, fugindo em seguida, mas sendo preso pouco depois após perseguição. Dentro da mochila foram arrecadados um revólver calibre .38, uma granada, 97,5 (noventa e sete gramas e cinco decigramas) de maconha, 66,6 (sessenta e seis gramas e seis decigramas) de cocaína e 12,9 (doze gramas e nove decigramas) de crack. Materialidade e autoria do crime que restaram induvidosamente comprovadas pelas provas existentes nos autos, especialmente pelo auto de apreensão, laudo de exame da droga, da arma e do explosivo e pela prova oral produzida. Depoimentos dos policias que efetuaram a prisão firmes e coerentes, relatando a dinâmica em que se deu a apreensão do material, afirmando terem visto o momento em que o réu se livrou da mochila que portava, jogando-a no chão ao avistar a aproximação da viatura, aptos a embasar o decreto condenatório. Pleito de afastamento da condenação pelo porte da arma e granada como crimes autônomos com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40 , IV , da Lei nº 11343 /06. Possibilidade. Arma e artefato explosivo encontrados no mesmo contexto da droga. Nítido o propósito de utilização da arma e granada como instrumentos de intimidação coletiva e para garantia do comércio ilícito de entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. Descabimento. Apelante flagrado portando uma mochila com farta e variada quantidade de drogas, além de uma arma e uma granada. Circunstâncias que demonstram dedicação do apelante à atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena, não se tratando de mero traficante ocasional. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inadmissibilidade ante o quantum de pena aplicado. Regime prisional mais brando. Descabimento. O regime fechado se revela o mais adequado às circunstâncias da prisão. Provimento parcial do recurso. Unanimidade.