Pretensão Exclusivamente Declaratória em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090028

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    PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CONFIGURADA. Tratando-se de pretensão declaratória de vínculo empregatício, é inaplicável o previsto no art. 7º , XXIX , da Constituição Federal , não sendo atingido pela prescrição bienal o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível. Precedentes. 3. Hipótese em que, consoante o contexto fático delineado no acórdão recorrido, a pretensão autoral não é a de anular o lançamento que deu ensejo à CDA, mas tão somente de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao pagamento dos créditos estampados nesse título, porquanto já alcançados pela prescrição. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260572 São Joaquim da Barra

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    Apelação e Reexame necessário. IPTU dos exercícios de 2012 a 2016. Ação declaratória de prescrição. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Alegação de prescrição da pretensão da autora em ver reconhecida a prescrição do crédito. Inocorrência. Pretensão de cunho declaratório que é imprescritível. Precedentes do STJ. Autora que, ademais, ostenta legitimidade para questionar o IPTU incidente sobre imóvel de que é usufrutuária. Usufrutuário que é possuidor do imóvel, nos termos do art. 1.394 do Código Civil e contribuinte do IPTU, nos termos do artigo 34 do CTN c.c 1.403 do Código Civil . Precedentes do STJ e deste TJSP. Questão de fundo. Prescrição dos créditos bem reconhecida pela sentença. Fluência da prescrição que, no caso, inicia-se na data do vencimento da cota única, consoante tese firmada no tema 980 pelo C. STJ. Assim, invariavelmente, o termo inicial da prescrição para a cobrança dos IPTUs em comento ocorreu nos respectivos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e, a partir de então, a fazenda dispunha do prazo de cinco anos (art. 174 do CTN ) para realizar a cobrança judicial da dívida ou efetivar atos interruptivos ou suspensivos do curso prescricional. Execução fiscal ajuizada em 2017 para a cobrança dos créditos que, todavia, teve a sua distribuição cancelada antes que fosse proferido o despacho inicial determinando a citação da executada. Fisco que, após isto, não propôs nova demanda executiva nem comprovou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição do crédito consumada. Sentença mantida, neste aspecto. Em sede de reexame necessário, consigna-se a necessidade de observância da regra de escalonamento prevista no artigo 85 , § 5º , do CPC para o cálculo dos honorários sucumbenciais. Recurso voluntário não provido. Reexame necessário provido em parte.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40125524001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. - Em se tratando de pretensão meramente declaratória, decorrente de suposta nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, haja vista que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo - O Col. STJ, já assentou o entendimento de que "o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível." (Ag. Int. no ARESP n. 890.822/RJ, Rel. Gurgel de Faria).

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 11 DF XXXXX-33.2005.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Declaratória de Constitucionalidade. 2. Art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001. 3. Ampliação do prazo para interpor embargos à execução. Nova redação dada aos arts. 730 do CPC/73 e 884 da CLT . 4. Medida cautelar deferida. Precedente: ADI 2.418 , Rel. Min. Teori Zavascki. 5. Ação julgada procedente para declarar a constitucionalidade do art. 4º da MP 2.180/2001, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário.

  • STF - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE: ADC 33 DF XXXXX-46.2014.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Declaratória de Constitucionalidade. Medida Cautelar. 2. Julgamento conjunto com as ADIs 4.947 , 5.020 e 5.028 . 3. Relação de dependência lógica entre os objetos das ações julgadas em conjunto. Lei Complementar 78 /1993, Resolução/TSE 23.389/2013 e Decreto Legislativo 424/2013, este último objeto da ação em epígrafe. 4. O Plenário considerou que a presente ADC poderia beneficiar-se da instrução levada a efeito nas ADIs e transformou o exame da medida cautelar em julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de alterar-se os termos de lei complementar, no caso, a LC 78 /1993, pela via do decreto legislativo. 6. Ausência de previsão constitucional para a edição de decretos legislativos que visem a sustar atos emanados do Poder Judiciário. Violação à separação dos poderes. 7. O DL 424/2013 foi editado no mês de dezembro de 2013, portanto, há menos de 1 (um) ano das eleições gerais de 2014. Violação ao princípio da anterioridade eleitoral, nos termos do art. 16 da CF/88 . 8. Inconstitucionalidade formal e material do Decreto Legislativo 424/2013. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada improcedente.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX40192425002 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. - Em se tratando de pretensão meramente declaratória, decorrente de suposta nulidade de negócio jurídico, não há que se falar em reconhecimento da prescrição, haja vista que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo - O Col. STJ, já assentou o entendimento de que "o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível." (Ag. Int. no ARESP n. 890.822/RJ, Rel. Gurgel de Faria).

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20078170001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município do Recife contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, em ordem a declarar a prescrição de créditos tributários de IPTU, relativos aos anos de 1997 e 2001, no valor nominal de R$ 13.065,60 (treze mil, sessenta e cinco reais e sessenta centavos). 2. O Município postula o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2007. 3. À partida, cumpre registrar que a prescrição é matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 4. Assim, cumpre analisar se restou ou não consumada a prescrição quinquenal. 5. É fora de dúvida que as ações anulatórias de créditos tributários prescrevem em cinco anos nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. Precedentes do STJ. 6. Todavia, no caso, a pretensão do autor, ora apelado, não é a de anular o lançamento que deu ensejo aos créditos questionados, mas apenas a de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao respectivo pagamento, em razão da extinção pela prescrição ( CTN , art. 156 ). 7. Daí porque a sentença recorrida tem carga exclusivamente declaratória. 8. Nesse contexto, descabe cogitar da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes do STJ. 9. Recurso de apelação improvido, à unanimidade.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060101 CE XXXXX-54.2015.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º , XXV , DA CF . MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20164058300

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA IMPOSITIVA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO, DE ANULAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DESFECHO DE REQUERIMENTOS QUESTIONADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL EVENTO SUSPENSIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta pela autora, em face de sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que transcorreu lapso de tempo superior ao prazo prescricional, entre a ciência da cobrança das taxas de ocupação relativamente aos imóveis objeto da lide, ocorrida antes de 2011, e o ajuizamento da demanda, em 15.05.2016. 2. Apenas as ações de índole unicamente declaratórias são imprescritíveis (cf. STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017: "O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível [...]"). 3. No caso, a pretensão autoral não está limitada à tutela de natureza declaratória, pois igualmente se almeja com a demanda a desconstituição de débitos, ou seja, a ação tem uma carga constitutiva negativa, alegando, a demandante, dentre outras questões, a nulidade do processo administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. Por conseguinte, aqui não se aplica a regra da imprescritibilidade. De fato, cuidando-se de exercício do direito de ação com vistas à obtenção de um provimento desconstitutivo, incide a prescrição. Nessa direção, cf. STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538: "As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva". 4. Na hipótese, a apelante alegou que formulou requerimentos, perante a SPU, através dos quais questionou o procedimento demarcatório no qual as cobranças estão lastreadas. Com efeito, segundo consta do caderno processual, foram, ao menos, quatro requerimentos e, sobre eles, não há qualquer informação acerca da resposta dada pela Administração Pública. Em tese, esses requerimentos em que se discute o próprio processo administrativo de demarcação, considerando que os débitos em cobrança são referentes a atos a eles posteriores, têm o condão de suspender a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910 /1932. Assim, levando em conta que a parte autora-apelante afirmou que formulou esses requerimentos, inexistindo registro de resposta da SPU, a hipótese recomenda a aplicação do art. 938 , parágrafo 3º , do CPC/2015 , que reza: "Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". 5. Conversão do julgamento em diligência, para requisitar à SPU os quatro requerimentos administrativos formulados pela parte apelante, em 20.07.2004 e 28.12.2010, devendo o aludido órgão informar qual o desfecho dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.

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