PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA IMPOSITIVA DO PAGAMENTO DE TAXAS DE OCUPAÇÃO, DE ANULAÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA POR PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO DESFECHO DE REQUERIMENTOS QUESTIONADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL EVENTO SUSPENSIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. 1. Apelação interposta pela autora, em face de sentença que pronunciou a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que transcorreu lapso de tempo superior ao prazo prescricional, entre a ciência da cobrança das taxas de ocupação relativamente aos imóveis objeto da lide, ocorrida antes de 2011, e o ajuizamento da demanda, em 15.05.2016. 2. Apenas as ações de índole unicamente declaratórias são imprescritíveis (cf. STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017: "O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível [...]"). 3. No caso, a pretensão autoral não está limitada à tutela de natureza declaratória, pois igualmente se almeja com a demanda a desconstituição de débitos, ou seja, a ação tem uma carga constitutiva negativa, alegando, a demandante, dentre outras questões, a nulidade do processo administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. Por conseguinte, aqui não se aplica a regra da imprescritibilidade. De fato, cuidando-se de exercício do direito de ação com vistas à obtenção de um provimento desconstitutivo, incide a prescrição. Nessa direção, cf. STJ, REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538: "As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva". 4. Na hipótese, a apelante alegou que formulou requerimentos, perante a SPU, através dos quais questionou o procedimento demarcatório no qual as cobranças estão lastreadas. Com efeito, segundo consta do caderno processual, foram, ao menos, quatro requerimentos e, sobre eles, não há qualquer informação acerca da resposta dada pela Administração Pública. Em tese, esses requerimentos em que se discute o próprio processo administrativo de demarcação, considerando que os débitos em cobrança são referentes a atos a eles posteriores, têm o condão de suspender a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910 /1932. Assim, levando em conta que a parte autora-apelante afirmou que formulou esses requerimentos, inexistindo registro de resposta da SPU, a hipótese recomenda a aplicação do art. 938 , parágrafo 3º , do CPC/2015 , que reza: "Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". 5. Conversão do julgamento em diligência, para requisitar à SPU os quatro requerimentos administrativos formulados pela parte apelante, em 20.07.2004 e 28.12.2010, devendo o aludido órgão informar qual o desfecho dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias.