Preterição Não Configurada em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA DECIDIDO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO/DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37 , IX , da Constituição da Republica , não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. No termos do art. 10 da Lei Estadual n. 10.254, de 20 de julho de 1990 - que instituiu o regime jurídico único do servidor público civil do Estado de Minas Gerais -, é vedada a designação temporária na hipótese de existência de "candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente", sendo certo que aprovado é aquele classificado dentro do número de vagas previsto no edital, e não os classificados fora do número de vagas, que detêm mera expectativa de direito. 4. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 5. Recurso ordinário desprovido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176 , Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas . 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37 , IX , da Constituição da República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198060061 CE XXXXX-77.2019.8.06.0061

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA EM POSIÇÃO POSTERIOR À DA IMPETRANTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A impetrante se submeteu ao certame regido pelo Edital nº 001/2015 para provimento de vagas do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo do Município de Carnaubal, o qual previa 18 vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo a requerente aprovada na 25ª colocação, ou seja, 7ª posição do cadastro de reserva. 2. O ente público, ao nomear a 26ª colocada no concurso, procedeu em obediência a ordem judicial, sem margem para discricionariedade; segundo o iterativo entendimento jurisprudencial pátrio, tal caso não configura preterição, não implicando direito subjetivo à nomeação de candidatos melhores classificados, como na hipótese. Precedente do STJ. 3. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que a aprovação além do número de vagas previstas em edital implica tão somente expectativa de direito, apenas se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, se comprovada a existência de vagas para efetivos. 4. O simples fato de haver contratados temporariamente não implica a disponibilidade de vagas para servidores efetivos, evidenciando-se que a apelante não demonstrou a existência de vagas a serem preenchidas para servidores efetivos em número suficiente à sua colocação no certame, o que afasta a demonstração de inequívoco interesse da Administração na nomeação. 5- Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas. Segurança denegada. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para provê-las, denegando-se a segurança requestada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238080000

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    CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA – TEMA 784, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deferida, ou não, tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes, ou não, os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2. À luz da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a mera abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, ainda que durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, sendo necessário a ocorrência de “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada”, nos termos da tese firmada no Tema 784 pelo Excelso Pretório.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2. Hipótese em que os candidatos foram aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-17.2014.8.05.0073 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO ROGERIO GONCALVES DOS SANTOS Advogado (s): PABLO LOPES REGO APELADO: MUNICIPIO DE CURACA Advogado (s):SILVANA RODRIGUES PAIXAO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012. PROVIMENTO DE CARGOS NO QUADRO EFETIVO DA PREFEITURA DE CURAÇÁ. FUNÇÃO DE VIGIA – SEDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença, em razão do julgamento antecipado da lide. É que o Magistrado pode julgar antecipadamente o mérito da ação, segundo preceitua o art. 355 , I , do CPC , a não ser que o interessado demonstre de forma específica que foi prejudicado pela limitação probatória, o que não aconteceu. Preliminar de nulidade da sentença afastada. 2. No mérito, verifica-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação para o cargo a que concorreu, que somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ( RE XXXXX ). 3. De acordo com o entendimento do STJ, a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37 , IX , da Constituição Federal , atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37 , II e III , da CF ) e suprem necessidades permanentes do serviço. 4. Não tendo o Autor/Apelante comprovado a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, bem como a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para atingir a sua classificação, nem irregularidade na contratação de temporários, de rigor a manutenção da sentença de piso. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº XXXXX-17.2014.8.05.0073, em que figuram como Apelante Cláudio Rogério Gonçalves dos Santos e Apelado o Município de Curaçá. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Colenda Terceira Câmara Cível em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposto no art. 300 do CPC , os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, são os consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. 2. Aos candidatos classificados para o cadastro de reserva existe mera expectativa de direito à nomeação no cargo público almejado. A expectativa, todavia, se convola em direito líquido e certo quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. A contratação de servidores temporários por si só, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal , atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. 4. Ausentes os pressupostos legais ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, desmerece reforma a decisão que indefere a medida almejada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE XXXXX/MG , rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168150251

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    Processo nº: XXXXX-54.2016.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO (198) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição] APELANTE: ROBERIA DANTAS MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE PATOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PATOS APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUTORA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DISPOSTO NO EDITAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos” . 1 Não demonstrada a existência de cargos efetivos vagos para a localidade em que concorreu a autora, resta descaracterizada a preterição alegada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. 1 STF - ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI , Primeira Turma, 27/08/2013, DJe-209 21-10-2013 PUBLIC XXXXX-10-2013.

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