5 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-28.2023.8.09.0051
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
Relator
JOSE CARLOS DUARTE
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NO CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 300 do CPC, os requisitos exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, são os consubstanciados na presença da probabilidade do direito invocado, do perigo ao dano ou do risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida.
2. Aos candidatos classificados para o cadastro de reserva existe mera expectativa de direito à nomeação no cargo público almejado. A expectativa, todavia, se convola em direito líquido e certo quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
3. A contratação de servidores temporários por si só, não caracteriza preterição na convocação e na nomeação dos candidatos aos cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro permanente, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço.
4. Ausentes os pressupostos legais ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, desmerece reforma a decisão que indefere a medida almejada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.