PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. XXXXX-10.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AUTORA: DÉBORAH KARLA BARBOSA RÉU: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL 1ªAPELANTE: DÉBORAH KARLA BARBOSA 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1ªAPELADA: DÉBORAH KARLA BARBOSA 2º APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A redação original do art. 13, § 1º do Estatuto do Magistério Municipal limitava a jornada de trabalho dos professores em, no mínimo, 20 (vinte) e, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, decorrendo daí que os alegados excessos de jornada devem ser analisados de acordo com a redação legal que vigorava no respectivo período. 2. Assim, estando comprovado nos autos que a parte autora exerceu seu mister como profissional do magistério em horas extras, por meio de regime de substituição ou dobra, restou configurada essa carga horária a mais como serviço extraordinário, e não como mera substituição. 3. O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. 4. Por outro lado, a Lei complementar municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, alterou o artigo 13, da Lei complementar municipal nº 091, de 26 de junho de 2000 (Estatuto do Magistério), de modo que a carga horária dos professores municipais de Goiânia passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula. 5. Desta forma, a partir do advento da citada Lei complementar municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, não há que se falar em pagamento, tendo em vista que a jornada máxima do magistério passou a ser de 60 (sessenta) horas-aula semanais, de modo que não houve extrapolação do limite. 6. No caso em estudo, a Lei Municipal (LC 275/2015)é específica por tratar dos professores, além de acompanhar o Estatuto do Magistério (LC n. 091 /2000), e, por outro lado, a previsão constitucional é genérica, devendo pois, observar-se o caso concreto e a profissão exercida pela autora, que é professora e possui regulamento diferenciado. 7. Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F , da Lei 9.494 /97, com redação dada pela Lei 11.960 /09), e correção monetária, pelo IPCA-E. Remessa necessária e apelações cíveis conhecidas e desprovidas.