4 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: XXXXX20003549001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Edgard Penna Amorim
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - FÉRIAS, 13º SALÁRIOS - REGIME ESPECIAL - SERVIDORA ESTATUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, INC. II, E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DOS DIREITOS PLEITEADOS - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
1. A contratada por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não é servidora em sentido estrito para os fins do art. 39, § 3º, da CR, nem empregada celetista nos termos do art. 7º do mesmo Diploma Constitucional, donde lhe caber tão somente a percepção dos direitos garantidos na lei local e no instrumento contratual, se a contratação for lícita.
2. Diante da ausência de previsão das verbas pleiteadas pela autora no contrato administrativo que a admitiu temporariamente, bem como da falta de juntada da legislação municipal que versa a respeito dos direitos atribuídos aos contratados sob o regime temporário, conclui-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.