TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20188130525
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA E DAS PROVAS PRODUZIDAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021 - APLICABILIDADE - TEMA 1119 DO COL. STF - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA VULNERADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GERADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA OS AGENTES PÚBLICOS - ARTIGOS 9º E 10 , DA LEI 8.429 /92 - DESTINAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ÀS EXPENSAS DO MUNICÍPIO PARA TRABALHAR NA RESIDÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL PARA FINS PARTICULARES - EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO - ELEMENTO ANÍMICO COMPROVADO - PENAS APLICADAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 1 - Nos termos do art. 17-C , § 3º da Lei Federal nº 8.429 /92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230 /2021 não haverá remessa necessária das sentenças proferidas nas Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa. 2 - Remessa necessária não conhecida. 3 - A nulidade, por ausência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da CF/88, só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa. 4 - Não há que se falar em nulidade das provas produzidas durante sindicância administrativa quando confirmadas nos autos, em audiência de instrução e julgamento e sob o crivo do contraditório. 5 - Preliminares rejeitadas. 6 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230 /2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo. 7 - Para incursão do agente nas condutas previstas nos art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429 /92, com a redação dada pela Lei 14.230 /2021, faz-se necessária, além da presença do elemento volitivo, a efetiva comprovação de locupletamento ilícito do agente público e do prejuízo ao erário. 8 - Comprovado nos autos que o Prefeito Municipal, valendo-se de seu mandato eletivo, deslocou servidor efetivo do município para exercer as funções de cozinheiro em sua residência particular e às expensas do município, deve ser reconhecida a presença do elemento volitivo, autorizando a tipificação da conduta nas formas do art. 9º, IV e art. 10 , XIII da Lei Federal nº 8.429 /92, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230 /2021. 9 - Diante da gravidade dos atos praticados, os quais decorreram diretamente do mandato eletivo, afiguram-se proporcionais e razoáveis as penas de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de 05 (cinco) anos e a aplicação de multa civil. 10 - Primeiro recurso de apelação desprovido. 11 - Delineado nos autos que a ordem de desvio de função do servidor partiu do Prefeito Municipal, não há como imputar a ré, ocupante de cargo comissionado e diretamente subordinada ao alcaide, a presença do elemento volitivo, notadamente por não possuir competência para o desfazimento do ato. 12 - Segundo recurso de apelação desprovido.