Princípio da Fungibilidade Recursal em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125150124

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    RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NOME DO RECURSO. EQUÍVOCO. ADMISSIBILIDADE. I. Em homenagem ao princípio da fungibilidade deve ser admitido o recurso interposto contra decisão recorrível, em que se observa o prazo e demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso adequado. O equívoco atinente à nomenclatura do recurso não constitui erro grosseiro. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 250 do CPC de 1973 , e a que se dá provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicável o principio da fungibilidade recursal quando houver: "a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível" ( AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que preenchidos os requisitos para reconhecimento da fungibilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX22021501050

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Tratando-se de execução, o recurso cabível da sentença é o agravo de petição e não o recurso ordinário, como fez o recorrente. Contudo, diante do princípio da fungibilidade recursal, que admite o recebimento de um recurso por outro, desde que observado os pressupostos de admissibilidade do recurso, é cabível o recebimento do recurso ordinário como agravo de petição.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE, EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA, SEM POR FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 11/05/2016, contra decisao publicada em 02/05/2016. II. Na forma da jurisprudência predominante no STF e no STJ, o princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Assim, na hipótese de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade. Nesse sentido: STF, Pet 5.707 AgR-ED/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/03/2016; STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/12/2004; STJ, AgRg na SEC 10.885 /EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/08/2015. III. Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2009; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2010; REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe de 10/12/2010; AgRg no AREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10/06/2016. IV. Quanto aos acórdãos proferidos no REsp XXXXX/RN (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004), no REsp XXXXX/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/05/2007) e nos EREsp XXXXX/RJ (Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 16/12/2002) - acórdãos estes citados, pela parte agravante, tanto nas contrarrazões ao Recurso Especial, quanto no presente Agravo -, não bastasse estar superada a orientação adotada nestes três arestos, não guardam eles a necessária similitude fática e jurídica com o caso dos autos, no qual foi interposta Apelação, e não Agravo de Instrumento, contra a decisão que reconhecera a prescrição de parte da dívida executada e determinara o prosseguimento do feito, quanto à parcela não prescrita. V. Com efeito, nos presentes autos de Execução Fiscal, o Juiz de 1º Grau acolheu apenas em parte a Exceção de Pré-Executividade para "reconhecer prescrita a cobrança dos tributos dos exercícios de 1995 e 1996, devendo a execução prosseguir quanto ao imposto devido no ano de 1997". Nesse contexto, tendo havido interposição de Apelação, ao invés do cabível Agravo de Instrumento, restou configurada a hipótese de erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de acordo com os precedentes específicos citados na decisão agravada. VI. Sobre o requerimento para aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 , deixa-se de acolhê-lo, pois os precedentes do STJ, citados no Agravo interno, já haviam sido invocados pela parte agravante, nas contrarrazões ao Recurso Especial, sem que fosse feita a devida demonstração, na decisão agravada, tanto da existência de distinção com o caso em julgamento, quanto da superação do entendimento neles adotado. VII. Não procede o pedido formulado, pela parte agravada - com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ -, para que haja condenação da agravante em honorários advocatícios recursais, porquanto aquele dispositivo legal prevê que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". Porém, nos presentes autos, não foram anteriormente fixados honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, seja na decisão de 1º Grau, seja no acórdão recorrido. VIII. Agravo interno improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125020030

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    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , conhece-se do agravo de instrumento e dá-lhe provimento . Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE. Demonstrada a ofensa ao artigo 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , pois a não aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto acarretou violação do devido processo legal. Assim, o acórdão regional, ao não conhecer do recurso ordinário por considerá-lo incabível contra decisão proferida em embargos de terceiro, incorreu em violação dos dispositivos constitucionais que tratam do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido .

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA NOMENCLATURA DO AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que a interposição de Agravo Interno (com fundamento no art. 195 do RITJSC) contra decisão monocrática do Relator, ao invés de Agravo (art. 557 , § 1o. do CPC/1973 ), constituiu erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Sobre o assunto, em casos análogos, esta Corte já se pronunciou quanto à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que observada a tempestividade do recurso correto, o que foi atendido na espécie. Precedentes: EDcl no REsp. 1.201.279/SC , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.6.2013; REsp. 1.234.798/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.3.2011; REsp. 698.179/PE , Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 29.8.2005, p. 184, REPDJ 10.10.2005, p. 242. 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020037 SP

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    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O princípio da fungibilidade recursal autoriza que o juiz conheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível. Permite-se, portanto, o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. A operação atende ao princípio da finalidade e da simplicidade do processo do trabalho.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ( CPC/2015 , ART. 550 , § 5º ). DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS. RECURSO CABÍVEL. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ( CPC , ART. 1.015 , II ). DÚVIDA FUNDADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo dúvida fundada e objetiva acerca do recurso cabível e inexistindo ainda pronunciamento judicial definitivo acerca do tema, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. 2. Na hipótese, a matéria é ainda bastante controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência, pois trata-se de definir, à luz do Código de Processo Civil de 2015 , qual o recurso cabível contra a decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas (arts. 550 e 551), condenando o réu a prestar as contas exigidas. 3. Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015 , arts. 550 , § 5º , e 1.015 , II ). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE O PROCESSO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal" (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020) 2. No caso, o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional. Por isso, é cabível admitir o recurso de apelação como agravo de instrumento. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-98.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face do artigo 550 , § 5º , do Código de Processo Civil , deve prevalecer o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer do recurso de agravo de instrumento como recurso de apelação. O presente agravo de instrumento deve ser recebido como recurso de apelação, determinando o entranhamento dos presentes autos aos autos principais, para processamento e oportuno julgamento, após complemento do preparo recursal, se for o caso, e intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões recursais. Recurso conhecido, com determinação.

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